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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 01053878320098260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão agravada foi publicada
em 27/4/18, tendo o agravo sido interposto somente em 23/5/18.
Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi
interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/15.
Segundo a firme jurisprudência da Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso
manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Nesse
sentido: ARE nº 1.117.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 27/8/18; ARE nº 1.120.473-ED-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli , DJe de 29/6/18.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
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