Informações do processo ARE 1239152

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/11/2019 a 04/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2019

04/12/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00187604220114025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Federal da
2ª Região, assim ementado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO - CUMULAÇÃO DE CARGOS - CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 60
HORAS.

I - Não obstante o impetrante alegue que, na prática, a carga horária
semanal junto ao Hospital Geral de Bonsucesso é de 30 horas semanais, em
consonância com o Decreto 1.590/95, o documento de fl. 40 atesta que sua
jornada contratual no referido hospital é de 40 horas semanais. Contudo,
ainda que se considere a carga horária de 30 horas; tendo em vista que o
impetrante já ocupa cargo público com jornada de 32,5 horas por semana,
junto ao Hospital Universitário Pedro Ernesto (f1.45), a soma das horas de
trabalho dos cargos em questão ultrapassa 60 horas semanais.

II - O Acórdão TCU n° 2.133/2005, firmou o entendimento de que o
servidor submetido a dois ou mais regimes de serviço que excedam a 60
horas semanais, fica impossibilitado de cumprir de maneira legal e lícita os
seus deveres funcionais.

III - O Parecer GO 145/98 da Advocacia -Geral da União, ao tratar da
acumulação remunerada de cargos públicos. esclarece que o servidor não
poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas semanais.

IV - Agravo Interno improvido." (eDOC 2, p. 85)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“ a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, XVI, do texto
constitucional

Nas razões recursais, sustenta-se que, a despeito de possuir dois
cargos públicos de enfermeiro, a parte recorrente sempre respeitou a
compatibilidade da carga horária exigida.

Afirma-se, nesse sentido, que a Administração Pública não pode criar
normas que visem a restringir o direito da parte recorrente de acumular os
cargos, com base em um no acórdão 2242/2007 do TCU e no Parecer
GQ-145/1998 da AGU. (eDOC3, p. 29)

É o relatório.

Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime
jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna
decisão publicada em data anterior a 17.3.2016.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Preliminarmente, registro que esta Suprema Corte já assentou a
impossibilidade da limitação da carga horária semanal relativa ao exercício
cumulativo de cargos públicos, por tratar-se de requisito não previsto na
Constituição Federal. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

“AGRAVO      REGIMENTAL      NO      RECURSO

EXTRAORDINÁRIO.ADMINISTRATIVO.CONSTITUCIONAL. SERVIDOR
PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS
CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER
OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À

ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA
CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de
jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à
acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja
compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados.

II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem
acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

III - Agravo regimental improvido." (RE 633298 AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJ 14.2.2012)

No mesmo sentido, cito a decisão proferida no julgamento do ARE
1.094.588/RJ, de relatoria do Ministro Celso de Mello, do qual colho o
seguinte trecho:

“Cumpre destacar , no tema ora em análise, ante a inquestionável
procedência de suas observações, o seguinte trecho da decisão proferida pela
eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA (ARE693.868/SC), no sentido de que pela
jurisprudência do Supremo Tribunal, não é possível a limitação da carga
horária semanal relativa ao exercício cumulativo de cargos públicos, por
tratar-se de requisito não previsto na Constituição da República".

Na hipótese, verifico que o tribunal de origem, ao aplicar o Parecer
GQ-145/1998 – que estabelece somente ser compatível a jornada de trabalho
quando o exercício dos cargos ou empregos não ultrapassar a carga horária
de sessenta horas semanais – divergiu da jurisprudência desta Corte.

Confiram-se, a propósito, as seguintes monocráticas em caso
análogo ao dos autos: AI 762.427/GO Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE
799.251/DF, de minha relatoria; RE 1213400/PB, Rel. Min. Rosa Weber.

Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI,
possibilita a acumulação de cargos na área de saúde, quando verificada a
compatibilidade de horários. Entretanto, não há, no referido preceito, nenhuma
restrição à carga horária das atividades acumuláveis, bastando, apenas, a
possibilidade de conciliação. Nesse contexto, entendo que a AGU, no Parecer
GQ-145/1998, extrai do texto constitucional limitação que nele não é
expressa.

Verifico, assim, que o acórdão recorrido está em dissonância com a
jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido da constitucionalidade da
acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da área da
saúde desde que haja compatibilidade de horários no exercício das funções:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. CF/88, ART. 37,
XVI, ‘c'. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal prevê a possibilidade da
acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde, em que se
incluem os assistentes sociais. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido"
(RE-AgR 553.670, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 1º.10.2010).

Vale ressaltar que a Constituição Federal, ao autorizar a acumulação
de cargos, não exige que agentes públicos preencham requisitos atinentes a
deslocamento, alimentação, repouso etc., sendo certo que o efetivo
cumprimento da jornada de trabalho respectiva – em cada um dos cargos
acumulados – constitui atribuição específica do setor de recursos humanos
responsável.

Por oportuno, a Câmara Nacional de Uniformização de
Entendimentos Consultivos, em sessão plenária realizada no dia 29 de março
de 2019, aprovou o judicioso Parecer-Plenário nº 1/2017/CNU-
DECOR/CGU/AGU, o qual trata da compatibilidade de horários e da
acumulação de cargos e empregos públicos, superando o entendimento do
Parecer GQ-145. Outrossim, restou aprovada a Orientação Normativa CNU/
CGU/AGU nº 5/2017 , com a seguinte redação:

“ Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 005/2017, de 29 de
março de 2017.

A compatibilidade de horários a que se refere o art. 37, inciso XVI, da
Constituição de 1988 deve ser analisada caso a caso pela Administração
Pública, sendo admissível, em caráter excepcional, a acumulação de cargos
ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (sessenta)
horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e
entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da
autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horários, a
ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um
dos cargos ou empregos públicos".

Desse modo, segundo a tese firmada pelo plenário da AGU ao
revogar e pedir a revisão do Parecer GQ-145 – que limitava a 60h semanais a
jornada total no acúmulo de cargos públicos o novo entendimento –,
considerou que é inválida a regulamentação administrativa que impõe
limitação de carga horária semanal como empecilho para a acumulação de
cargos públicos.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, a fim de
possibilitar a acumulação dos cargos pela ora recorrente, nos termos do art.
37, inciso XVI, c, da CF/88 (art. 932, V, b, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 284 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00187604220114025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00187604220114025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO:

Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária a distribuição do
recurso na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão