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Movimentações Ano de 2019
02/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 10077457120198260576 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 16ª CJ - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Procedência: SÃO PAULO
27/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 10077457120198260576 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 16ª CJ - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de
São Paulo:
“Recurso inominado. Servidora celetista. Pedido de inclusão do
premio de incentivo na base de cálculo do décimos incorporados.
Competência da Justiça Trabalhista – Precedentes do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo. Sentença anulada. Remessa determinada – Recurso provido"
(fl. 2, e-doc. 10).
2. No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado o inc. LV do art. 5º, o caput do art. 37 e o inc. I do art. 114 da
Constituição da República.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência da Súmula n.
280 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 15).
No agravo, a agravante alega tratar-se “de matéria que decorre
diretamente do vínculo administrativo com a Fazenda do Estado de São
Paulo, logo, a competência é da Justiça Comum, sendo inaplicável, ao caso
vertente, a aplicação do artigo 114 da Constituição Federal " (fl. 3, e-doc. 17).
Salienta que “este ilustre Supremo Tribunal Federal pelo RE 573.202
(...) impôs a competência da Justiça Estadual para julgar casos parelhos" (fl.
4, e-doc. 17).
Argumenta que, “com base no Princípio da Legalidade, resta
totalmente afastada a alegação de incompetência absoluta da justiça comum,
pois, embora os Recorrentes tenham vínculo celetista com a Fazenda
Estadual, o direito em discussão é de natureza administrativa, não embasado
na CLT " (fl. 5, e-doc. 17).
Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste à agravante.
5. No recurso extraordinário com agravo a agravante não impugnou
o fundamento da decisão agravada. Também não demonstrou, de forma
específica e objetiva, por que esse óbice de inadmissibilidade do recurso
extraordinário deveria ser superado.
Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual
não se impugnam os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie
vertente, a Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (ARE n. 1.080.691-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe
27.2.2018).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E
IMPOSIÇÃO DE MULTA. PROCON. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. INCIDÊNCIA. REITERADA
REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES
RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO " (ARE n. 1.014.460-AgR, Relator o Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJ 23.3.2017).
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. 1. Não pode ser conhecido o agravo
do art. 1.042 do CPC/2015 quando não impugna especificamente a decisão
que inadmitira o recurso extraordinário. 2. Agravo interno a que se nega
provimento " (ARE n. 1.138.577-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, DJ 19.9.2018).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº
12.322/2010) – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO
– INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE
ATO DECISÓRIO – RECURSO IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente,
quando da interposição do agravo, a obrigação processual de impugnar todas
as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de
admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes " (ARE n. 808.798-
AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.6.2014).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Razões
do agravo não atacam os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 287. 3. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento " (ARE n. 966.597-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 14.3.2017).
Nada há a prover quanto às alegações da agravante.
6. Pelo exposto, não conheço deste recurso extraordinário com
agravo (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) .
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 10077457120198260576 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 16ª CJ - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO:
Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária a distribuição do
recurso na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 2 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
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