Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.239.830 (245)
ORIGEM : 00058948920164036332 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : PERCILIA DE FATIMA SANTOS
ADV.(A/S) : ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA (221550/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de
precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é
expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em
que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado
exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa
decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2°,
do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM:
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (ARE n° 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/9/18).
Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte
local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra
decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema,
anote-se: Rcl n° 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe
de 21/2/17; Rcl n° 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
28/9/18; Rcl n° 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl n°
31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl n°
28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl n° 31.497/PR, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl n° 30.972/PR, Rel. Min. Edson
Fachin, DJe de 3/8/18.
Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem
para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do
inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
À Secretaria, para a imediata baixa dos autos.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.239.923 (246)
ORIGEM : 00399640720158080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : EDILSON LUCAS DO AMARAL JUNIOR
ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL (5875/ES)
ADV.(A/S) : LEONARDO LAGE DA MOTTA (7722/ES)
ADV.(A/S) : DIEGO AUGUSTO IAMONDE TEIXEIRA (18474/ES)
ADV.(A/S) : LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO (18793/ES)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Decisão:
Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta e de incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c, do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.008 (247)
ORIGEM : 10085134820188260053 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : JOSE EMÍLIO DE LUCENA
ADV.(A/S) : EDSON GUERINO GUIDO DE MORAES (285059/SP)
DECISÃO:
Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.
Decido.
A jurisprudência da Corte já assentou ser inviável o agravo em
recurso extraordinário que não ataca especificamente todos os fundamentos
da decisão de admissibilidade do recurso, a teor da Súmula n° 287/STF.
A propósito, confira-se o julgado:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo
contra a inadmissão do processamento do recurso extraordinário pelo juízo de
origem. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da
inadmissão do apelo extremo.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n° 1.189.373/RS - AgR, Tribunal
Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 16/5/19).
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: ARE n°
1.123.973/AP - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente),
DJe de 25/9/18; ARE n° 1.076.524/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 1°/2/19; ARE n° 1.161.442/PE - AgR, Segunda Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1°/2/19; ARE n° 1.1.135.071/RJ -
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17/9/18; ARE n° 890.639/SP
- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/10/17.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo em recurso
extraordinário (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.123 (248)
ORIGEM : 10077457120198260576 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL
- 16a CJ - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : APARECIDA LERIO DA SILVA
ADV.(A/S) : GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (326493/SP)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho:
Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária a distribuição do
recurso na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 2 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.328 (249)
ORIGEM : 22209185120168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processos na página
ARE 1239830 • ARE 1239923 • ARE 1240008 • ARE 1240123Confirma a exclusão?