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Movimentações Ano de 2019
27/11/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 50038593820164047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (fl. 1, Vol. 13):
“ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NA
ÁREA DA SAÚDE. É vedada a acumulação de cargos públicos quando a
soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo
de 60 horas semanais. A acumulação de cargos públicos deve atender ao
princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área
de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer
as suas atribuições."
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, a, da
Constituição Federal (fl. 1, Vol. 17), a parte recorrente sustenta que houve
violação aos artigos 5º, XXXV e LV; 37, XVI, “c", da Carta da República, Em
síntese, sustenta que tem direito à cumulação dos cargos públicos
pretendidos, tendo em vista a inexistência de norma constitucional que
imponha o limite de sessenta horas à jornada semanal.
Em contrarrazões (fl. 1, Doc. 19), a parte recorrida defende a
ausência de repercussão geral e a incidência, no caso, da Súmula 279/STF.
A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário
diante da necessidade da análise de fatos e provas (fl. , Vol. 21).
No Agravo (fl. 1, Vol. 25), a parte agravante afirma a inaplicabilidade
do óbice previsto na Súmula 279/STF à hipótese dos autos.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de matéria eminentemente constitucional, devidamente
prequestionada nas instâncias de origem, não incidindo ao caso nenhum dos
óbices apontados em contrarrazões, razão pela qual passo à análise do
mérito do Recurso Extraordinário.
Assiste razão à recorrente.
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no
sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de
saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/1988, não se sujeita ao limite de 60
horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal
requisito na Constituição Federal. Nesse sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS - PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DA
JORNADA SEMANAL A 60 (SESSENTA) HORAS POR NORMA
INFRACONSTITUCIONAL - REQUISITO NÃO PREVISTO NA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INVIABILIDADE DA RESTRIÇÃO COM
BASE UNICAMENTE NESSE CRITÉRIO, DEVENDO AVERIGUAR SE HÁ
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." (RE
1.023.290-AgR-segundo, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe
de 6/11/2017)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS
CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER
OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À
ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA
CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A existência de norma
infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui
óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c,
da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício
dos cargos a serem acumulados. II - Para se chegar à conclusão contrária à
adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os
cargos a serem acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fático-
probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF. III - Agravo regimental improvido." (RE 633.298-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 14/2/2012)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões proferidas em casos
análogos ao presente: RE 1.131.433, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de
1º/6/2018; ARE 1.132.312, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de
18/5/2018; ARE 1.123.440, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 24/4/2018; e RE
1.077.117, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 2/4/2018.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, CONHEÇO DO AGRAVO PARA,
DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO para
julgar procedente o pedido.
Ficam invertidos os honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/11/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 50038593820164047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 50038593820164047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária sua distribuição
na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
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