Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ROSA ABREU DA COSTA

ADV.(A/S) : MARIA ISABEL MONTANES FRANCISCO (178124/RJ,

288555/SP)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

Decisão:

Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi
interposto na vigência da Emenda Constitucional n° 45, de 30/12/04, que
acrescentou o § 3° ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de
demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto após 3/5/07,
quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da
matéria constitucional.

A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente
fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a
impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: RE
n° 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Ellen Gracie, DJe de 25/4/08;
ARE n° 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Alexandre de Moraes,
DJe de 14/12/18; ARE n° 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 6/12/18; ARE n° 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe de 7/12/18.

Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli
Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.645 (261)

ORIGEM : PROC - 50085307720114047208 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

RECDO.(A/S) : VINICIO BORTOLATTO

ADV.(A/S) : RENATA RAUPP BORGES SORATO (22547/SC)

Decisão:

Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta e de incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c, do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli
Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.650 (262)

ORIGEM : PROC - 50038593820164047110 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : LUCIANA GONCALVES BRAZ

ADV.(A/S) : VERIDIANA NUNES GOULART (94545/RS)

RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

DESPACHO:

Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária sua distribuição
na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.660 (263)

ORIGEM : 201800824176 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SERGIPE

PROCED. : SERGIPE

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE ITAPORANGA D'AJUDA

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

ITAPORANGA D'AJUDA

ADV.(A/S) : EDGAR VIEIRA FERNANDO (1381/SE)

RECDO.(A/S) : MANOEL GONCALVES DA SILVA NETO

ADV.(A/S) : LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO VELOSO

FREIRE (2985/SE)

DECISÃO:

Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.

Decido.

A jurisprudência da Corte já assentou ser inviável o agravo em
recurso extraordinário que não ataca especificamente todos os fundamentos
da decisão de admissibilidade do recurso, a teor da Súmula n° 287/STF.

A propósito, confira-se o julgado:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo
contra a inadmissão do processamento do recurso extraordinário pelo juízo de
origem. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da
inadmissão do apelo extremo.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n° 1.189.373/RS - AgR, Tribunal
Pleno; Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 16/5/19).

Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: ARE n°
1.123.973/AP - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Cármen Lúcia (Presidente),
DJe de 25/9/18; ARE n° 1.076.524/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 1°/2/19; ARE n° 1.161.442/PE - AgR, Segunda Turma,
Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 1°/2/19; ARE n° 1.1.135.071/RJ -
AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 17/9/18; ARE n° 890.639/SP
- AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 10/10/17.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo em recurso
extraordinário (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.663 (264)

ORIGEM :201801009211 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : SERGIPE

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE BOQUIM

ADV.(A/S) :FABIANO FREIRE FEITOSA (3173/SE)

RECDO.(A/S) : EDGARD BARBOSA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE ANDRADE SANTOS (7886/SE)

DECISÃO:

Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.

Decido.

A jurisprudência da Corte já assentou ser inviável o agravo em
recurso extraordinário que não ataca especificamente todos os fundamentos
da decisão de admissibilidade do recurso, a teor da Súmula n° 287/STF.

A propósito, confira-se o julgado:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo
contra a inadmissão do processamento do recurso extraordinário pelo juízo de

Processos na página

ARE 1240643 ARE 1240645 ARE 1240650 ARE 1240660 ARE 1240663