Informações do processo ARE 1241279

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AREsp - 1456887 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi
interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de
origem.

Consoante entendimento da Súmula nº 281 do STF, é necessário
que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de
origem antes de buscar a instância extraordinária.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: ARE nº 1.148.876/SP,
AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber , DJe de 18/12/18; ARE nº
1.164.883/DF-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski , DJe
de 6/12/18.

Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do

agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso
extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 4 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão