Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

Padrão

demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto após 3/5/07,
quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da
matéria constitucional.

A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente
fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a
impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: RE
n° 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Ellen Gracie, DJe de 25/4/08;
ARE n° 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Alexandre de Moraes,
DJe de 14/12/18; ARE n° 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 6/12/18; ARE n° 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe de 7/12/18.

Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli
Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.248 (300)

ORIGEM : 21835853120178260000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : SANDERLEY FAGUNDES DIAS DONINI

RECTE.(S) : SILVIA MARIA THIEDE DONINI

ADV.(A/S) : FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA (90876/SP)

RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE PIRAJUI

ADV.(A/S) : RICARDO GENOVEZ PATERLINI (155868/SP)

RECDO.(A/S) : G F CARDOSO VIEIRA - ME

ADV.(A/S) : RODRIGO ANGELO VERDIANI (178729/SP)

Decisão:

Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de prequestionamento,
de ausência de repercussão geral da matéria suscitada no recurso
extraordinário (Tema 660) e de incidência da Súmula n° 279 do Supremo
Tribunal Federal.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc. V,
al.
c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli
Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.279 (301)

ORIGEM :AREsp - 1456887 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : SONIA APARECIDA DIAS DA SILVEIRA

ADV.(A/S) : ROBERTO TSUKASA OTSUKA (364310/SP)

RECDO.(A/S) : TRANSERP - EMPRESA DE TRANSITO E

TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRAO PRETO S/A
ADV.(A/S) : RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (183638/SP)

ADV.(A/S) : FERNANDO CESAR CEARA JULIANI (229451/SP)

decisão

Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi
interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de
origem.

Consoante entendimento da Súmula n° 281 do STF, é necessário
que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de
origem antes de buscar a instância extraordinária.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: ARE n° 1.148.876/SP,
AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe de 18/12/18; ARE n°
1.164.883/DF-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe
de 6/12/18.

Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do

agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso
extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 4 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.289 (302)

ORIGEM :AREsp - 1353405 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : SOUSA FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS. - ME

ADV.(A/S) : JOAO CARLOS DE SOUSA FREITAS JUNIOR (239623/

SP)

RECDO.(A/S) : CICOMAC APOIO EMPRESARIAL LTDA

ADV.(A/S) : SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA (22368/SP)

despacho

Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.
598.365, Tema n. 181): ausência de repercussão geral.

Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de
origem para observância dos procedimentos previstos na al.
a do inc. I do art.
1.030 do Código de Processo Civil (al.
c do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.291 (303)

ORIGEM : 10015571620168260302 - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) :M.R.D.

ADV.(A/S) : JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO FERRAZ COSTA

(128184/SP)

RECDO.(A/S) :L.H.G.

ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO DE ARRUDA BRANDAO

(282048/SP)

decisão

Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi
interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de
origem.

Consoante entendimento da Súmula n° 281 do STF, é necessário
que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de
origem antes de buscar a instância extraordinária.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: ARE n° 1.148.876/SP,
AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe de 18/12/18; ARE n°
1.164.883/DF-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe
de 6/12/18.

Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do
agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso
extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.292 (304)

ORIGEM : AREsp - 1352170 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : PERNAMBUCO

Processos na página

ARE 1241248 ARE 1241279 ARE 1241289 ARE 1241291