Informações do processo ARE 1241360

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/11/2019 a 27/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2019

27/11/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: REsp - 1694644 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: ALAGOAS

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
ementado nos seguintes termos:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO REFERENTE À VERBA DO FUNDEF/
FUNDEB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 22, § 4º, DA LEI N.
8.906/1994. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ALTERADO
PELA 1ª SEÇÃO NO RESP 1.703.697/PE. 1. No julgamento do REsp
1.703.697/PE, da relatoria do Ministro Og Fernandes, ocorrido em 10/10/2018,
publicado no DJe de 26/2/2019, a 1ª Seção firmou o entendimento de que os
recursos do FUNDEF/FUNDEB se encontram constitucional e legalmente
vinculados à destinação específica, sendo vedada a sua utilização em
despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, o
que afasta a incidência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 na hipótese. 2.
Agravo interno não provido". (eDOC 2, p. 35)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 133 e 205 do texto
constitucional, bem como ao art. 60 do ADCT.

Nas razões recursais, alega-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao
assentar a impossibilidade de retenção honorária contratual em virtude da
vinculação da verba destinada ao fundo educacional, afronta a Constituição
Federal, tendo em vista que o serviço prestado pelo escritório promoveu o
direito à educação.

Argumenta-se que o tribunal de origem usurpa a competência desta
Corte ao impedir o pagamento da verba honorária contratual com base na
vinculação constitucional da verba executada.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é pacífica no sentido de não se admitir recurso extraordinário
interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscite
questão debatida na decisão de segundo grau, contra a qual não foi interposto
o apelo extremo. Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM FACE DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. APRESENTAÇÃO DE APELO
EXTREMO APENAS EM FACE DO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA ACERCA DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (ARE 835.472 AgR, Rel.
Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 17.11.2014)

Ainda que superado esse óbice, no caso, verifico que o tribunal de
origem decidiu a questão acerca da retenção dos honorários advocatícios
contratuais com base na legislação infraconstitucional.

Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FUNDEB. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA
279/STF. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia
com fundamento na legislação infraconstitucional, o que não permite a
abertura da via extraordinária. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015". (RE 1.031.708 AgR, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 1º.9.2017)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente
(eDOC 1, p. 166), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 384 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/11/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: REsp - 1694644 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: ALAGOAS


Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: REsp - 1694644 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: ALAGOAS

DESPACHO:

Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária a distribuição do
recurso na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão