Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL -
PETROS

ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (3801/AC,

7566A/AL, A671/AM, 2215-A/AP, 17769/BA, 20015/DF,
12289/ES, 30476/GO, 8882-A/MA, 93271/MG, 15384-A/
MS, 15103/A/MT, 15410-A/PA, 20283-A/PB, 808-A/PE,
5725/PI, 55288/PR, 020283/RJ, 517-A/RN, 5015/RO,
415-A/RR, 56888A/RS, 30029/SC, 392A/SE, 169709/SP,
5425/TO)

ADV.(A/S) : LEONARDO LIMA CLERIER (01408/PE, 123278/RJ)

ADV.(A/S) : LARISSA CRISTINE DE MENEZES MOTTA (52895/DF)

RECDO.(A/S) : ROSEANE MAGALHAES LIMA
ADV.(A/S) : LUCINETE DE SENA (13366/PE)

DESPACHO

Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral:

a) Tema 339, Agravo de Instrumento n. 791.292: repercussão geral
reconhecida e mérito julgado; e

b) Tema 1028, Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.170.204:
ausência de repercussão geral.

Pelo exposto, nos termos da al. c do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao
Tribunal de origem, para:

a) quanto ao Tema 339, observar os procedimentos previstos nos
incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil; e

b) quanto ao Tema 1028, observar os procedimentos previstos na al.
a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli
Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.295 (305)

ORIGEM : 200970000009290 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 4a REGIÃO

PROCED. : PARANÁ

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E

BIOCOMBUSTIVEIS

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

RECDO.(A/S) : AUTO POSTO FORZA LTDA

ADV.(A/S) : PAULO SERGIO STAHLSCHMIDT CACHOEIRA (25567/

PR)

Decisão:

Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (alínea c do
inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli
Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.312 (306)

ORIGEM : 10528190520188260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ELIANA SANTOS LUZ

ADV.(A/S) : IGOR ALVES DA SILVA (360246/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO:

Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.

Decido.

A jurisprudência da Corte já assentou ser inviável o agravo em
recurso extraordinário que não ataca especificamente todos os fundamentos
da decisão de admissibilidade do recurso, a teor da Súmula n° 287/STF.

A propósito, confira-se o julgado:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo
contra a inadmissão do processamento do recurso extraordinário pelo juízo de

origem. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da
inadmissão do apelo extremo.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n° 1.189.373/RS - AgR, Tribunal
Pleno; Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 16/5/19).

Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: ARE n°
1.123.973/AP - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Cármen Lúcia (Presidente),
DJe de 25/9/18; ARE n° 1.076.524/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 1°/2/19; ARE n° 1.161.442/PE - AgR, Segunda Turma,
Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 1°/2/19; ARE n° 1.1.135.071/RJ -
AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 17/9/18; ARE n° 890.639/SP
- AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 10/10/17.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo em recurso
extraordinário (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.354 (307)

ORIGEM : 10280061120188260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : APEOESP - SINDICATO DOS PROFESSORES DO

ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E
OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (359121/SP)

ADV.(A/S) :CESAR RODRIGUES PIMENTEL (134301/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SAO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta e de incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, nego seguimento aos presentes recursos (art. 13, inc.
V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.360 (308)

ORIGEM : REsp - 1694644 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : ALAGOAS

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE JACARE DOS HOMENS

RECTE.(S) : MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS

S/C

ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (3726A/AL,

840A/BA, 16012-A/CE, 20013/DF, 97276/MG, 11338-
A/PB, 11338/PE, 18838/PI, 002483/RJ, 66120A/RS,
00311A/SE, 161899/SP)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Despacho:

Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária a distribuição do
recurso na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

Processos na página

ARE 1241292 ARE 1241295 ARE 1241312 ARE 1241354 ARE 1241360