Informações do processo ARE 1241552

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/11/2019 a 13/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2019

13/12/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 10300611420168260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de pedido de desistência dos embargos de declaração
requerido por Advance Bg Centro de Formação de Condutores Ltda - Epp.

Decido.

No tocante ao pedido de desistência dos embargos de declaração no
recurso extraordinário com agravo, anoto que nada há a decidir, haja vista que
não se pode desistir de recurso já enfrentado pelo órgão julgador, ao qual foi
rejeitado.

Desse modo, considerando o julgamento dos embargos de
declaração no recurso extraordinário com agravo e a impossibilidade jurídica
do pedido de desistência, nada mais há para ser decidido por esta Corte.

Publique-se.

Brasília, 10 de dezembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/12/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 10300611420168260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do
recurso declaratório.

O que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o
rejulgamento do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos
declaratórios. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS." (ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a
Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 28/4/16).

Rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 4 de dezembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 10300611420168260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi
interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que
acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de
demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto após 3/5/07,
quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da
matéria constitucional.

A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente
fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a
impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: RE
nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Ellen Gracie , DJe de 25/4/08;
ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Alexandre de Moraes ,
DJe de 14/12/18; ARE nº 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ricardo Lewandowski
, DJe de 6/12/18; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso
, DJe de 7/12/18.

Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão