Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.367 (309)
ORIGEM : REsp - 1667051 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECDO.(A/S) : BRF S.A.
ADV.(A/S) : JOSE LUIZ MATTHES (53485/DF, 47067/GO,
128466/MG, 14613-A/MS, 181830/RJ, 76544/SP)
ADV.(A/S) : MARCELO VIANA SALOMAO (53385/GO, 128480/MG,
118623/SP)
decisão
Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta e de incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.389 (310)
ORIGEM : 10250504220168260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : S.V.F.M.C.
ADV.(A/S) : MARCELLO LUCAS MONTEIRO DE CASTRO
(26293/SC, 128572/SP)
RECDO.(A/S) : T.M.M.C.
ADV.(A/S) : MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO (189610/SP)
DECISÃO:
Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem, de ausência de ofensa constitucional direta e de
incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.400 (311)
ORIGEM : 21844237120178260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
RECDO.(A/S) : CASTOR - ADMINISTRACAO DE HOTELARIA LTDA
ADV.(A/S) : ADRIANA ASTUTO PEREIRA (80696/RJ, 389401/SP)
Decisão:
Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de prequestionamento e
de incidência das Súmulas n° 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc. V,
al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.401 (312)
ORIGEM : 00107673520118260189 - SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : WALKIRIO NASCIMENTO
ADV.(A/S) : MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA (184429/SP)
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : OS MESMOS
Decisão:
Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (alínea c do
inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.552 (313)
ORIGEM : 10300611420168260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ADVANCE BG CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES LTDA - EPP
ADV.(A/S) : MARCELO HILKNER ALTIERI (154485/SP)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi
interposto na vigência da Emenda Constitucional n° 45, de 30/12/04, que
acrescentou o § 3° ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de
demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.
No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto após 3/5/07,
quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da
matéria constitucional.
A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente
fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a
impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: RE
n° 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25/4/08;
ARE n° 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
DJe de 14/12/18; ARE n° 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 6/12/18; ARE n° 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe de 7/12/18.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.578 (314)
ORIGEM : 03887701020088190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : PREDIPOD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
S/A
ADV.(A/S) : JOSE OSWALDO CORREA (012667/RJ, 155030/SP)
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Processos na página
ARE 1241367 • ARE 1241389 • ARE 1241400 • ARE 1241401 • ARE 1241552Confirma a exclusão?