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Movimentações Ano de 2019
26/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 70079644753 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
21/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 70079644753 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR
202/2018 DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES – RS. CONCURSO
PÚBLICO. PROFESSOR. POSSE EM CARGO IGUAL AO JÁ EXERCIDO.
DISPENSA DO SEGUNDO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO PREFEITO. PETIÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PREFEITO. PETIÇÃO SUBSCRITA POR
PROCURADOR JURÍDICO. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE
BENTO GONÇALVES. LEI COMPLEMENTAR 202/2018. CONCURSO
PÚBLICO. POSSE EM CARGO IDÊNTICO AO JÁ EXERCIDO. CUMULAÇÃO
DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. DISPENSA DO SEGUNDO ESTÁGIO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A lei complementar 202/2018 do Município de Bento Gonçalves
concedeu a dispensa de novo estágio probatório ao servidor municipal já
investido no cargo de professor, quando novamente aprovado em concurso
público e nomeado para outro cargo de professor.
2. Ocorre que, ainda que o servidor já ocupe cargo idêntico, ele
estará em uma nova relação estatutária, o que demonstra a independência
existente entre os cargos, de modo que o estágio, como exigência decorrente
do novo vínculo funcional, não deve ser afastado.
3. Ademais, a avaliação no estágio probatório deve ser atual.
Aspectos avaliados, como assiduidade, eficiência, responsabilidade, entre
outros, podem não ter sido conservados pelo servidor, não obstante já exerça
o mesmo cargo.
4. É certo que os municípios, com base na autonomia constitucional,
são competentes para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores,
organizando e mantendo seu funcionalismo, devendo, contudo, observância
ao disposto na Constituição Federal.
5. Desse modo, o previsto na lei municipal contrariou ao estabelecido
no art. 41, caput e § 4º, da Constituição Federal, norma de observância
obrigatória por todos os entes federados, e igualmente afrontou ao disposto
nos artigos 8º, caput, e 19, ambos da Constituição Estadual.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
PROCEDENTE. UNÂNIME ." (Vol. 9 – p. 1)
Os embargos de declaração opostos ao acórdão da ação direta de
inconstitucionalidade foram desprovidos (Vol. 16 p. 1-5).
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, afirma que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
– para julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade da Lei
Complementar 202/2018 do Município de Bento Gonçalves – viola o artigo 30,
inciso III, da Constituição da República, mormente no que se refere à
competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (Vol. 21 – p.
1-10).
O recorrido, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do
recurso e, caso superado o juízo de admissibilidade, no mérito, requer o
desprovimento do apelo extremo (Vol. 23 – p. 1-7).
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento
na incidência da Súmula 283/STF (Vol. 25 – p. 1-7).
É o relatório. DECIDO .
Esta Corte firmou entendimento de que apenas os entes que
possuem legitimidade para suscitar o processo de fiscalização abstrata de
constitucionalidade podem recorrer no âmbito da ação direta.
Nada obstante, verifica-se que a subscrição do recurso extraordinário
não se deu pelo Prefeito do Município de Bento Gonçalves, mas por
procurador jurídico sem legitimidade ativa específica para atuar em sede de
controle concentrado de constitucionalidade. Assim, torna-se inadmissível
recurso extraordinário aviado por ente legitimado sem que haja a sua
assinatura da peça recursal. Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta
Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 16.3.2017. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PETIÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. PETIÇÃO SUBSCRITA POR
PROCURADOR JURÍDICO. ILEGITIMIDADE.
1. A legitimidade ativa para a propositura da ação direta de
inconstitucionalidade, bem como dos recursos dela decorrentes, nos termos
da Constituição Federal (art. 103, III), e, por simetria, pela Constituição
Estadual (art. 118 da Constituição do Estado de Minas Gerais), pertence à
Mesa da Câmara Municipal.
2. O procurador constituído pela parte legitimada não pode
ajuizar, singularmente, ações de controle abstrato de
constitucionalidade e interpor os recursos delas decorrentes, inclusive o
recurso extraordinário, sem que as referidas peças processuais também
estejam subscritas ou ratificadas pela parte legítima para propor a ação .
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem honorários, por
se tratar de recurso oriundo de ação direta de inconstitucionalidade. " (RE
934.913-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2017,
grifei)
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Interposição do apelo
extremo por entidade que não figura no rol dos legitimados a atuar em sede
de controle concentrado previsto na Constituição do Estado de São Paulo.
Ausência de legitimidade para recorrer. Inexistência, ademais, de assinatura
do legitimado ratificando a atuação do procurador judicial. Inadmissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes.
1. Consoante a pacífica Jurisprudência desta Corte, a legitimidade
recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual
ativa , de modo que somente tem legitimidade para atuar nessa sede
processual, seja para propor a ação direta, seja para interpor os recursos
pertinentes durante seu processamento, a pessoa ou entidade designada no
texto constitucional para essa finalidade.
2. Inexistência , ademais, de assinatura do legitimado
constitucional na petição do recurso extraordinário ratificando a atuação
do procurador judicial, a impor a manutenção da inadmissibilidade do
apelo extremo . Precedentes.
3. Agravo regimental não provido." (RE 868.639-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe de 10/8/2017, grifei)
Destarte, evidencia-se a inviabilidade do recurso extraordinário e, a
fortiori , do presente agravo.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento
Interno do STF.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 70079644753 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação da Presidência na
relatoria do recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária sua distribuição na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
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