Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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GONÇALVES
RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE BENTO GONÇALVES
ADV.(A/S) : JEFERSON DYTZ MARIN (55376/RS)
DESPACHO:
Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação da Presidência na
relatoria do recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária sua distribuição na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.749 (321)
ORIGEM : 00006656920188010070 - TJAC - 2a TURMA RECURSAL
- RIO BRANCO
PROCED. :ACRE
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : CHRISTIAN DA SILVA FERREIRA
ADV.(A/S) : SAMARA DA SILVA TONELLO (5269/AC)
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE RIO BRANCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO
BRANCO
Despacho
Verifica-se que o agravante deixou de juntar procuração outorgando
poderes a advogada subscritora do recurso extraordinário e do agravo em
recurso extraordinário.
Ante o exposto, intime-se o agravante para regularizar a
representação processual no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena
de não conhecimento do recurso (art. 76 c/c 932, parágrafo único, do Código
de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.827 (322)
ORIGEM : 00000752420174030000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3a REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : RIO VERDE PARTICIPACOES LTDA
ADV.(A/S) :AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (288141/SP)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Decisão:
Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (alínea c do
inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.829 (323)
ORIGEM : 00010361120108260428 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : FELIPE MAGALHAES CHIARELLI (244143/SP)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi
interposto na vigência da Emenda Constitucional n° 45, de 30/12/04, que
acrescentou o § 3° ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de
demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.
No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto após 3/5/07,
quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da
matéria constitucional.
A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente
fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a
impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: RE
n° 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25/4/08;
ARE n° 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
DJe de 14/12/18; ARE n° 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 6/12/18; ARE n° 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe de 7/12/18.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.832 (324)
ORIGEM : 10492985720158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ADRIANA SERRANO CAVASSANI (43212/BA, 19409-A/
MA, 134254/MG, 19458-A/MS, 181414/RJ, 899-A/RN,
44194/SC, 196162/SP, 7225-A/TO)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO:
Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta e de incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.841 (325)
ORIGEM : 00363837720108260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ROSAIDA APARECIDA DA MATTA MARTINS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE BARROS LAPOLLA (186350/SP)
RECDO.(A/S) : FUNDACAO TROPICAL DE PESQ E TECNOLOGIA
ANDRE TOSELLO
ADV.(A/S) : RICARDO DE OLIVEIRA REGINA (214719/RJ,
134588/SP)
DECISÃO
Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta e de incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Processos na página
ARE 1241740 • ARE 1241749 • ARE 1241827 • ARE 1241829 • ARE 1241832 • ARE 1241841Confirma a exclusão?