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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 02283391420198217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento do recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta e de incidência das Súmulas nºs 279 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo em recurso
extraordinário (art. 13, inciso V, alínea c, do RISTF).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
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