Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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Presidente

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.853 (326)

ORIGEM : 20060110314159 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : NARCÉLIO JOSÉ HOMEM DE FARIA

ADV.(A/S) : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE

(11110/DF)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E
PESQUISA - ICESP

ADV.(A/S) : RICARDO NOGUEIRA DUARTE (19342/DF)

RECDO.(A/S) : AGNALDO MENEZES DANTAS

ADV.(A/S) : VALÉRIA DOS REIS CARDOSO 25183 OAB DF

DESPACHO

Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas neste
processo à sistemática da repercussão geral:

a) Tema 339, Agravo de Instrumento n. 791.292: repercussão geral
reconhecida e mérito julgado;

b) Tema 660, Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371:
ausência de repercussão geral; e

c) Tema 895, Recurso Extraordinário n. 956.302: ausência de
repercussão geral.

Pelo exposto, nos termos da al. c do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao
Tribunal de origem, para:

a) quanto aos Temas 660 e 895, observar o procedimento previsto na
al. a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil;

b) quanto ao Tema 339, observar os procedimentos previstos nos
incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 5 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.854 (327)

ORIGEM : 02283391420198217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : DANIEL DA ROSA MACHADO

ADV.(A/S) : EDUARDO SOARES POSSER (100268/RS)

ADV.(A/S) : RODRIGO ROLLEMBERG CABRAL (83609/RS)

RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL

DECISÃO

Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento do recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta e de incidência das Súmulas n°s 279 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo em recurso
extraordinário (art. 13, inciso V, alínea c, do RISTF).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.916 (328)

ORIGEM : 00223766920108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : RDA COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO DE

MATERIAIS ELETRONICOS S/A.

ADV.(A/S) : BRUNO MARCELO RENNO BRAGA (70438/MG,

109066A/RS, 157095/SP)

DECISÃO

Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional

direta e de incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento aos presentes recursos (art. 13, inc.
V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.930 (329)

ORIGEM : 08013065320164058400 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5a REGIAO
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE BARAUNA

ADV.(A/S) : PAULO LOPO SARAIVA (642/RN)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

DESPACHO

Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.
565.160, Tema n. 20): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.

Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de
origem para observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II do art.
1.030 do Código de Processo Civil (al.
c do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli
Presidente

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.938 (330)

ORIGEM : 08016823920164058400 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5a REGIAO
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
ADV.(A/S) : PAULO LOPO SARAIVA (642/RN)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

DESPACHO

Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.
565.160, Tema n. 20): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.

Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de
origem para observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II do art.
1.030 do Código de Processo Civil (al.
c do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli
Presidente

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.945 (331)

ORIGEM : 07001263620168020060 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE ALAGOAS
PROCED. : ALAGOAS

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ADRIANA DOS SANTOS SILVA

ADV.(A/S) :CLAUDIO PAULINO DOS SANTOS (13123/AL)

RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE LAGOA DA CANOA

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE LAGOA DA

CANOA

DECISÃO:

Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é ausência de ofensa constitucional
direta e de incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc. V,
al.
c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de

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