Informações do processo HC 178052

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2019 a 18/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

18/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 178052 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 178052 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO ACERCA DO MÉRITO DA
DEMANDA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC 527.725 .

Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em
razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06.

Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem sem,
contudo, ter-se logrado êxito.

Ato contínuo, foi manejado writ perante o Superior Tribunal de
Justiça, o qual restou denegado.

Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual a defesa aponta,
em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na
constrição da liberdade do paciente.

Sustenta que “a fundamentação apresentada pelos juízos a quo e ad
quem é fruto de um verdadeiro descaso do Poder Judiciário que,
repetidamente, deixaram de analisar o caderno processual" .

Aponta que “o paciente foi colocado em liberdade no único processo
em seu desfavor que resultou na desqualificação do crime de tráfico de
drogas para usuário findando em transação penal, não havendo que se falar
em mantença da prisão por reiteração delitiva como pretendeu a Corte
Superior em seus fundamentos" .

Prossegue afirmando que “o erro consiste na forma como a certidão
de antecedentes é redigida, em que faz o desdobramento de uma única
passagem por posse de drogas, um único fato, e que acabou em uma
transação penal de modo que não pode ser considerado maus antecedentes
ou ‘reiteração delitiva' para nenhum fim, diferente do afirmado no acórdão ora
debatido" .

Arrazoa, também, que “não há nos autos referenciais nem no habeas
corpus atacado uma demonstração idônea de perigo na liberdade do
paciente, sendo certo que todos os requisitos estão a seu favor" .

Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:

“I- Ante todo o exposto, pela ausência dos critérios autorizadores da
constrição cautelar, conforme disposto no art. 312 do CPP, às impetrantes
requerem a reforma da r. decisão “proferida pela 6ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça", se fazendo prevalente o presente writ, bem como a
concessão liminar da ordem, denegada pelo STJ para que seja revogada a
prisão do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor
deste.

II- Requer, outrossim, seja o presente pedido de habeas corpus
julgado procedente no mérito final, confirmando-se a decisão liminar.

III- Subsidiariamente, requer seja aplicada qualquer das medidas
cautelares diversas de prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo
Penal, de forma preferencial, aquela consistente no comparecimento
periódico em Juízo, de forma a privilegiar a ultima ratio da Lei 12.403/2011: a
prisão processual como medida extrema, nos moldes como vem sendo
defendido pela doutrina penal e criminológica moderna.

IV- Requer-se, por derradeiro, quando do julgamento do presente writ
pela Douta Turma Julgadora, caso já haja sentença condenatória proferida
pela autoridade coatora e sendo mantido encarcerado o paciente, seja a ele
concedido o direito de apelar em liberdade, pelos idênticos motivos expostos
na presente impetração.

V- A Juntada dos documentos em anexo que amparam as alegações
aqui esposadas:

Cópia integral do Mandamus HC 527725/PR (2019/0243708-8)
Volume: 1 Autuado em 16/08/2019."

É o relatório, DECIDO .

Ab initio, verifico, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, a
ausência julgamento colegiado acerca do mérito da questão levada a seu
conhecimento. Nesse contexto, assento que não restou exaurida a jurisdição
no âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a,
da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II – julgar, em recurso ordinário:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores , se denegatória a decisão" (grifei).

O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao
franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus –
consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102, da CRFB, – quando
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores . E não há de se
estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de
competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada
de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de
Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. CONDENDAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA
DA PENA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do
Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF)
examinar a questão de direito discutida na impetração. 2. A orientação
jurisprudencial do STF é no sentido de que o “habeas corpus não se revela
instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em
julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 3. A dosimetria da pena é
questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada
ao conjunto fático e probatório, não sendo possível às instâncias
extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a
pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a discussão a respeito da dosimetria
da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados,
restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de
mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a
conclusão" (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 4. A fixação da pena-
base acima do mínimo legal, a imposição de regime prisional mais severo e a
vedação da conversão da pena privativa de liberdade foram justificados com
apoio em dados empíricos da causa, notadamente na presença de
circunstância judicial desfavorável (culpabilidade do agravante). Hipótese em
que não se verifica ilegalidade flagrante que justifique o acolhimento da
pretensão defensiva. 5. A possibilidade da detração penal não foi arguida na
petição inicial do habeas corpus, tendo sido suscitada somente nesta via
recursal. Trata-se, portanto, de inovação insuscetível de apreciação neste
momento processual. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento." (HC 167.996-AgR, Primeira Turma, rel. min. Roberto Barroso,
DJe de 6/8/2019)

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO
DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente
expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos
capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II – A
orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC
119.115/MG, de minha relatoria, é no sentido de que a não interposição de
agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da
análise da decisão monocrática pelo Colegiado, impede o conhecimento do
habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao
jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que
configuraria evidente abuso do direito de recorrer. III – Agravo regimental a
que se nega provimento." (HC 171.492-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 6/8/2019)

A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às
hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior,
considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para
alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria
atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.

Demais disso, inexiste situação que permita a concessão da ordem
de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante
ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da
decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis :

“(...)

A defesa alega a inexistência dos requisitos autorizadores da
segregação cautelar, pugnando pela revogação da prisão preventiva, com a
expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, subsidiariamente, a
substituição da custódia por outras medidas cautelares.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se
de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos,
nos termos exigidos pelo art. 312 do CPP.

(…)

Como se vê, consta do decreto a necessidade da custódia apontando
que há gravidade nos fatos praticados, sem demonstrar concretamente sua
caracterização, e justificou a medida extrema destacando que as
circunstâncias nas quais foram presos revelam, em uma cognição superficial
e provisória, não se tratar a conduta de mera posse para consumo – visto
terem sido encontrados na casa e carro quantidade razoável de droga –, mas
sim, de verdadeiro comércio de entorpecentes.

Ressalta-se que a quantidade de droga apreendida não se mostra
relevante, pois trata-se, no total, apreendidos com o acusado, de 21,7 gramas
de maconha e 14,7 gramas de cocaína (fl. 129).

Apesar disso, registrou, também, o decreto que RAFAEL LUIZ
SEPULVEDO, apesar de várias passagens, não registra antecedentes
criminais e, em consulta a Folha de Antecedentes Criminais (fls. 39-43),
notam-se registros da práticas de outros crimes de tráfico de entorpecentes,
não havendo garantias de que, posto em liberdade, não volte a delinquir.

Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado,
evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto
da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, principalmente, quando
em gozo de liberdade provisória anteriormente deferida, volta o agente à
prática criminosa. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel.
Min. Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime –
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG –
5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014.

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel.
Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) –
DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015."

Deveras, o Tribunal a quo registrou a “indicação de fundamentos
concretos para justificar a custódia cautelar".

Com efeito, cabível se mostra o entendimento de que a custódia
preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública
justifica-se ante a gravidade concreta do crime. Deveras, a prisão preventiva
que tem como fundamento a possibilidade reiteração delitiva encontra amparo
na jurisprudência desta Corte. Releva notar que o fato de o paciente ostentar
condições pessoais favoráveis não lhe garante o direito de liberdade. Nesse
sentido, verbis:

“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA (CPP, ART. 312). CONDIÇÕES SUBJETIVAS.
IRRELEVÂNCIA NO CASO. 1. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos
para manter a segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes
desta Corte. É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de
(a) garantir a ordem pública, considerada a possibilidade de reiteração
criminosa; (b) assegurar a aplicação da lei penal, dado o fundado receio de
fuga; e (c) por conveniência da instrução criminal, ante a existência de
indícios de que, em liberdade, o acusado interfira na colheita de provas. 2. A

jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a
residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão
cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal, como ocorre no caso. 3. Habeas corpus denegado." (HC 124.535,
Segunda Turma, rel. min. Teori Zavascki, DJe de 19/12/2014)

“Agravo regimental em habeas corpus. 2. Tráfico de drogas e posse
ilegal de arma de fogo (artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 16 da Lei
10.826/2003). 3. Prisão preventiva. Necessidade da custódia cautelar para
garantia da ordem pública. 4. Gravidade concreta dos delitos. Possibilidade
de reiteração delitiva (acusado ostenta condenações por tráfico de drogas,
receptação e dano). 5. Fundamentação idônea que recomenda a medida
constritiva. 6. Ausência de constrangimento ilegal. Negativa de provimento ao
agravo regimental." (HC 157.708-AgR, Segunda Turma, rel. min. Gilmar
Mendes, DJe de 16/4/2019)

E nem se argumente pela violação do artigo 93, IX, da Constituição
Federal. O referido dispositivo resta incólume quando o Tribunal prolator da
decisão impugnada, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e
suficiente sobre a questão posta nos autos, máxime quando o magistrado não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando
já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e fornecido a
prestação jurisdicional nos limites da lide proposta. Nesse sentido, aliás, é a
jurisprudência desta Corte, como se infere dos seguintes julgados:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegada
violação do art. 93, IX, da CF/88. Não ocorrência. Ausência de impugnação de
todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula nº 287/STF. 1. O art. 93,
IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste
sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, sim, que ele
explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu
convencimento. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no
sentido de que se deve negar provimento ao agravo quando, como no caso,
não são impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência
da Súmula nº 287 da Corte. 3. Agravo regimental não provido" (AI 783.503-
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16/9/2014).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. ALEGADA CONTRARIEDADE
AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA:
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AINDA QUE NÃO
ANALISADOS TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE. PRECEDENTES. 2.
MILITAR. PROVENTOS DO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. 3. RECURSO INCABÍVEL PELAS ALINEAS C
E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS NECESSÁRIAS. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 724.151-AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28/10/2013).

Demais disso, o exame das questões de fato suscitadas pela defesa,
além de não ter sido realizado pela Corte a quo,

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