Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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21, § 1°, RISTF).

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

HABEAS CORPUS 178.051 (698)

ORIGEM : 178051 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MATO GROSSO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : CELIO ALVES DE SOUZA

IMPTE.(S) : GIVANILDO GOMES (12635/O/MT) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC N° 540.088 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pleito cautelar requerido naquela
Corte.

É o relatório suficiente para decidir.

A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é firme no
sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de
flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas
quais não se enquadra a decisão impugnada.

Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro do STJ, ao analisar a
interposição do
writ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer àquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Tal circunstância impede o exame do tema por este Supremo
Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com
evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da
Constituição Federal.

Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o pleito cautelar, caso
tenha sido requerido.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 178.052 (699)

ORIGEM : 178052 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

PACTE.(S) : RAFAEL LUIZ SEPULVEDO

IMPTE.(S) : ANA ADELIA DE CASTRO VASQUES (80944/PR) E

OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO ACERCA DO MÉRITO DA
DEMANDA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1°, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC 527.725
.

Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em
razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06.

Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem sem,
contudo, ter-se logrado êxito.

Ato contínuo, foi manejado writ perante o Superior Tribunal de
Justiça
, o qual restou denegado.

Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual a defesa aponta,
em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na
constrição da liberdade do paciente.

Sustenta que “a fundamentação apresentada pelos juízos a quo e ad
quem é fruto de um verdadeiro descaso do Poder Judiciário que,
repetidamente, deixaram de analisar o caderno processual”.

Aponta que “o paciente foi colocado em liberdade no único processo
em seu desfavor que resultou na desqualificação do crime de tráfico de
drogas para usuário findando em transação penal, não havendo que se falar
em mantença da prisão por reiteração delitiva como pretendeu a Corte
Superior em seus fundamentos”.

Prossegue afirmando que “o erro consiste na forma como a certidão
de antecedentes é redigida, em que faz o desdobramento de uma única
passagem por posse de drogas, um único fato, e que acabou em uma
transação penal de modo que não pode ser considerado maus antecedentes
ou ‘reiteração delitiva’para nenhum fim, diferente do afirmado no acórdão ora
debatido”
.

Arrazoa, também, que “não há nos autos referenciais nem no habeas
corpus atacado uma demonstração idônea de perigo na liberdade do
paciente, sendo certo que todos os requisitos estão a seu favor”
.

Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:

“I- Ante todo o exposto, pela ausência dos critérios autorizadores da
constrição cautelar, conforme disposto no art. 312 do CPP, às impetrantes
requerem a reforma da r. decisão “proferida pela 6a Turma do Superior
Tribunal de Justiça
”, se fazendo prevalente o presente writ, bem como a
concessão liminar da ordem, denegada pelo STJ para que seja revogada a
prisão do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor
deste.

II- Requer, outrossim, seja o presente pedido de habeas corpus
julgado procedente no mérito final, confirmando-se a decisão liminar.

III- Subsidiariamente, requer seja aplicada qualquer das medidas
cautelares diversas de prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo
Penal, de forma preferencial, aquela consistente no comparecimento
periódico em Juízo, de forma a privilegiar a ultima ratio da Lei 12.403/2011: a
prisão processual como medida extrema, nos moldes como vem sendo
defendido pela doutrina penal e criminológica moderna.

IV- Requer-se, por derradeiro, quando do julgamento do presente writ
pela Douta Turma Julgadora, caso já haja sentença condenatória proferida
pela autoridade coatora e sendo mantido encarcerado o paciente, seja a ele
concedido o direito de apelar em liberdade, pelos idênticos motivos expostos
na presente impetração.

V- A Juntada dos documentos em anexo que amparam as alegações
aqui esposadas:

Cópia integral do Mandamus HC 527725/PR (2019/0243708-8)
Volume: 1 Autuado em 16/08/2019.”

É o relatório, DECIDO.

Ab initio, verifico, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, a
ausência julgamento colegiado acerca do mérito da questão levada a seu
conhecimento. Nesse contexto, assento que não restou exaurida a jurisdição
no âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea
a,
da Constituição Federal,
in verbis:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em única instância
pelos Tribunais
Superiores
, se denegatória a decisão” (grifei).

O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao
franquear a competência desta Corte para apreciação de
habeas corpus -
consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102, da CRFB, - quando
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores
. E não há de se
estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de
competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada
de forma ampliada para alcançar autoridades - no caso, membros de
Tribunais Superiores - cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. CONDENDAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA
DA PENA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do
Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF)
examinar a questão de direito discutida na impetração. 2. A orientação
jurisprudencial do STF é no sentido de que o “habeas corpus não se revela
instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em
julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 3. A dosimetria da pena é
questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada
ao conjunto fático e probatório, não sendo possível às instâncias
extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a
pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a discussão a respeito da dosimetria
da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados,
restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de
mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a
conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 4. A fixação da pena-
base acima do mínimo legal, a imposição de regime prisional mais severo e a
vedação da conversão da pena privativa de liberdade foram justificados com
apoio em dados empíricos da causa, notadamente na presença de
circunstância judicial desfavorável (culpabilidade do agravante). Hipótese em
que não se verifica ilegalidade flagrante que justifique o acolhimento da
pretensão defensiva. 5. A possibilidade da detração penal não foi arguida na
petição inicial do habeas corpus, tendo sido suscitada somente nesta via
recursal. Trata-se, portanto, de inovação insuscetível de apreciação neste
momento processual. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento.”
(HC 167.996-AgR, Primeira Turma, rel. min. Roberto Barroso,
DJe de 6/8/2019)

Processos na página

HC 178051 HC 178052