Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
18/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178060 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178060 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Antonio Siralan Sabia em favor de Francisco Aguinaldo de Freitas Silva,
contra decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior, do
Superior Tribunal de Justiça, que julgou prejudicado o HC 490.708/BA.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido
do não conhecimento de habeas corpus quando não devidamente instruído o
feito (HC 151.059-ED/GO, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 17.5.2018; HC
138.443-ED/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 11.4.2017; e
HC 130.240-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 16.12.2015).
É o caso da presente impetração, em que não foi colacionada aos autos cópia
do acórdão exarado pela Corte Estadual.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?