Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO
TRIBUNAL APÓS TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL:
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO
HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do
acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não estando o pedido
de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade,
impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do
constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(HC 132.103, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/03/2016)

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com fundamento no artigo
21, § 1°, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Int..

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Luiz Fux
Relator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 178.058 (700)

ORIGEM : 178058 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

PACTE.(S) : JOSÉ RICARDO FERDINANDO JACON

IMPTE.(S) : ANGELO DI BELLA NETO (232309/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 543.252 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
liminar,
impetrado contra decisão monocrática que, emanada de eminente
Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça
em sede de outra ação de
“habeas corpus” (HC 543.252/SP), indeferiu, liminarmente, o “wrif’
ajuizado.

Sendo esse o quadro, passo a apreciar a admissibilidade do
presente
“wrif’. E, ao fazê-lo, devo considerar que ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal
firmaram orientação no sentido da__

incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando ajuizado, como no
caso em análise
, em face de decisão monocrática proferida por Ministro de
Tribunal Superior da União (
HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - HC
117.346/SP
, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI -
HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI -
HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES - HC 121.684-AgR/SP, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI -
HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - HC
122.718/SP
, Rel. Min. ROSA WEBER - RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA -
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):

HABEAS CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA
QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I - (...) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente
. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena
de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal,
o qual
pressupõe
seja a coação praticada por Tribunal Superior.

III - ‘Writ’ não conhecido.”

(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)

Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos,
compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em
contexto idêntico ao de que ora se cuida,
a existência de decisão colegiada
da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na
espécie
.

Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão
monocrática
de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar,
observado o princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal,
não conheço da presente ação de “habeas
corpus”,
restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de
medida liminar.

Arquivem-se estes autos.

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

HABEAS CORPUS 178.060 (701)

ORIGEM : 178060 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : BAHIA

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

PACTE.(S) : FRANCISCO AGUINALDO DE FREITAS SILVA
IMPTE.(S) :ANTONIO SIRALAN SABIA (35929/CE)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 490.708 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Antonio Siralan Sabia em favor de Francisco Aguinaldo de Freitas Silva,
contra decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior, do
Superior Tribunal de Justiça, que julgou prejudicado o HC 490.708/BA.

É o relatório.

Decido.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido
do não conhecimento de
habeas corpus quando não devidamente instruído o
feito (HC 151.059-ED/GO, de minha relatoria, 1a Turma, DJe 17.5.2018; HC
138.443-ED/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2a Turma, DJe 11.4.2017; e
HC 130.240-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, 1a Turma, DJe 16.12.2015).
É o caso da presente impetração, em que não foi colacionada aos autos cópia
do acórdão exarado pela Corte Estadual.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1°, RISTF).

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

HABEAS CORPUS 178.065 (702)

ORIGEM : 178065 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

PACTE.(S) : JUAN DOS SANTOS ROSA

IMPTE.(S) :SERGIO RICARDO OLIVEIRA (179430/SP) E OUTRO(A/

S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 542.143 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Sergio Ricardo Oliveira e Outro(a/s) em favor de Juan dos Santos Rosa,
contra decisão monocrática da lavra da Ministra Laurita Vaz, do Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 542.143/SP.

É o relatório.

Decido.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido
do não conhecimento de
habeas corpus quando não devidamente instruído o
feito (HC 151.059-ED/GO, de minha relatoria, 1a Turma, DJe 17.5.2018; HC
138.443-ED/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2a Turma, DJe 11.4.2017; e
HC 130.240-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, 1a Turma, DJe 16.12.2015).
É o caso da presente impetração, em que não foi colacionada aos autos cópia
do decreto prisional e da decisão exarada pelo Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1°, RISTF).

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

HABEAS CORPUS 178.070 (703)

ORIGEM : 178070 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

PACTE.(S) : RICARDO WITALLO NASCIMENTO AGUIAR

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULO

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 536.003 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06.
AUSÊNCIA DE EXAME COLEGIADO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE.
REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO fático-probatório.
impossibilidade de utilização do
habeas corpus como
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1°, do RISTF.
Prejudicado o exame da medida liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática do Superior Tribunal de Justiça no
habeas corpus 536.003.

Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis)
anos de reclusão, em regime semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, em
razão da prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06. Foram
apreendidos
“18 (dezoito) porções da Cannabis Sativa L. ("maconha")

Processos na página

HC 178058 HC 178060 HC 178065 HC 178070