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Movimentações Ano de 2019
18/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178071 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178071 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Glauber Bez em favor de Hierro Andreotti Soares, contra decisão monocrática
da lavra do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu a liminar no HC 542.522/SP.
O paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da
Lei 11.343/2006).
Extraio do ato dito coator:
“(...)
Decido .
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento,
pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede
que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em
ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico
manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência,
sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual
constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, após parecer
ministerial, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus pelo
colegiado.
Ante o exposto, indefiro a liminar."
No presente writ, o Impetrante sustenta a possibilidade de aplicação
da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006, na fração máxima, com repercussão no regime prisional e na
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assevera
a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade,
bons antecedentes, além da inexistência de provas de dedicação ou
integração do paciente à organização criminosa. Requer, em medida liminar,
seja expedido o contra mandado de prisão. No mérito, pugna pelo
redimensionamento da pena, a fixação do regime aberto e a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar .
A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada
em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse
sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 154.149-AgR/DF, Rel. Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.5.2019; HC 155.878-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, 2ª Turma, DJe 10.4.2019; HC 169.068-AgR/PI, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, 1ª Turma, DJe 08.5.2019; e HC 153.411/SP, Rel. p/ acórdão Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 26.4.2019.
Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação
autorizadora do afastamento do mencionado verbete, pois, de acordo com o
ato dito coator, ‘ o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, após parecer
ministerial, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus pelo
colegiado'.
À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior
quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ pelo Supremo
Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa
linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe
21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017;
e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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