Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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conhecido e não provido.” (HC 133.648-AgR, Primeira Turma, rel. min. Rosa
Weber
,
DJe de 7/6/2016)

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

CONSTITUCIONAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO
TRIBUNAL APÓS TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL:
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO
HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do
acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não estando o pedido
de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade,
impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do
constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(HC 132.103, Segunda Turma, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 15/3/2016)

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao habeas corpus, com fundamento
no artigo 21, § 1°, do RISTF. Prejudicado o exame da medida liminar.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Int..

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Luiz Fux
Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 178.071 (704)

ORIGEM : 178071 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

PACTE.(S) : HIERRO ANDREOTTI SOARES

IMPTE.(S) :GLAUBER BEZ (261538/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 542.522 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Glauber Bez em favor de Hierro Andreotti Soares, contra decisão monocrática
da lavra do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu a liminar no HC 542.522/SP.

O paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da
Lei 11.343/2006).

Extraio do ato dito coator:

“(...)

Decido.

De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento,
pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede
que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em
ofensa à liberdade de locomoção do paciente.

No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico
manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência,
sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual
constrangimento ilegal.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, após parecer
ministerial, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus pelo
colegiado.

Ante o exposto, indefiro a liminar. ”

No presente writ, o Impetrante sustenta a possibilidade de aplicação
da causa de diminuição da pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei
11.343/2006, na fração máxima, com repercussão no regime prisional e na
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assevera
a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade,
bons antecedentes, além da inexistência de provas de dedicação ou
integração do paciente à organização criminosa. Requer, em medida liminar,
seja expedido o contra mandado de prisão. No mérito, pugna pelo
redimensionamento da pena, a fixação do regime aberto e a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

É o relatório.

Decido.

À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão esbarra na Súmula n° 691/STF:
Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar
.

A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada
em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse
sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 154.149-AgR/DF, Rel. Min.
Dias Toffoli, 2a Turma, DJe 28.5.2019; HC 155.878-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, 2a Turma, DJe 10.4.2019; HC 169.068-AgR/PI, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, 1a Turma, DJe 08.5.2019; e HC 153.411/SP, Rel. p/ acórdão Min.

Roberto Barroso, 1a Turma, DJe 26.4.2019.

Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação
autorizadora do afastamento do mencionado verbete, pois, de acordo com o
ato dito coator, ‘
o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, após parecer
ministerial, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus pelo
colegiado’.

À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior
quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do
writ pelo Supremo
Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa
linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, DJe
24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2a Turma, DJe
21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2a Turma, DJe 03.3.2017;
e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1a Turma, DJe 10.02.2017.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

HABEAS CORPUS 178.072 (705)

ORIGEM : 178072 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

PACTE.(S) : FABIANO INACIO DA SILVA

IMPTE.(S) : SINVAL NUNES DE PAULA (20665/MS)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 535.153 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO CAUTELAR. PEDIDO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Sinval Nunes de Paula, advogado, em benefício de Fabiano Inácio da
Silva
, contra decisão do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de
Justiça, pela qual, em 23.10.2019, denegada a ordem no
Habeas Corpus n.
535.153/SP.

O caso

2. Consta dos autos que, em 2.7.2019, o paciente foi preso em
flagrante pela prática do crime previsto no
caput do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 (tráfico de entorpecentes), tendo sido apreendidos quase
duzentos quilos de cocaína (fl. 1, e-doc. 17).

Em audiência de custódia, a prisão em flagrante do paciente foi
convertida em prisão preventiva.

3. A defesa do paciente impetrou o Habeas Corpus n.
215XXXX-63.2019.8.26.0000 no Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja ordem
foi denegada, nos termos a seguir:

“Habeas Corpus. Revogação da custódia preventiva.
Inadmissibilidade - Indícios de autoria e materialidade a autorizar a
manutenção da prisão - Presença dos requisitos contidos no artigo 312, do
Código de Processo Penal - A significativa quantidade de entorpecente, de
especial nocividade e as circunstâncias da prisão são conjunturas que
demonstram a necessidade da manutenção da medida excepcional para
preservação da ordem pública, visto que sugerem que o paciente está
praticando a venda espúria - A soltura do acusado pode redundar no retorno
dele à odiosa prática da traficância - O tráfico ilícito de entorpecente é crime
gravíssimo, de elevada nocividade social, que causa grandes malefícios à
saúde pública, além de desestabilizar famílias inteiras, revelando, em
princípio, uma situação de particular gravidade, incompatível com a liberdade
provisória - Ordem denegada”
(fl. 1, e-doc. 17).

4. A defesa do paciente impetrou o Habeas Corpus n. 535.153 no
Superior Tribunal de Justiça, denegada a ordem pelo Relator, Ministro Nefi
Cordeiro, em 23.10.2019.

5. Essa decisão é o objeto da presente impetração, na qual o
impetrante alega que “
o paciente faz jus à revogação da prisão preventiva,
uma vez que não estão presentes os requisitos legais, sendo decretada sob
fundamentação genérica quanto à garantia da ordem pública e aplicação da
lei penal’
(fl. 6, e-doc. 1).

Sustenta que “o paciente é um caminhoneiro (doc. em anexo), que foi
contratado para realizar o transporte de madeira, sendo que o mesmo foi
carregado, não tendo como o mesmo ter conhecimento da droga”
(fl. 10, e-
doc. 1).

Enfatiza que “o paciente tem ocupação lícita e residência fixa,
trabalhando como motorista de caminhão, tendo uma pequena empresa de
transporte, na cidade de Naviraí/MS, de sorte que não há risco de reiteração
criminosa, razão pela qual a prisão cautelar, se mantida por esta
circunstância, refletirá tão somente caráter punitivo, o que não se admite”
(fl.

Processos na página

HC 178071 HC 178072 215XXXX-63.2019.8.26.0000