Informações do processo HC 178072

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2019 a 18/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 535.153 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

18/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 535.153 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 178072 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 535.153 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 178072 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO CAUTELAR. PEDIDO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Sinval Nunes de Paula, advogado, em benefício de Fabiano Inácio da
Silva, contra decisão do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de
Justiça, pela qual, em 23.10.2019, denegada a ordem no Habeas Corpus n.
535.153/SP.

O caso

2 . Consta dos autos que, em 2.7.2019, o paciente foi preso em
flagrante pela prática do crime previsto no caput do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 (tráfico de entorpecentes), tendo sido apreendidos quase
duzentos quilos de cocaína (fl. 1, e-doc. 17).

Em audiência de custódia, a prisão em flagrante do paciente foi
convertida em prisão preventiva.

3. A defesa do paciente impetrou o Habeas Corpus n.
2153573-63.2019.8.26.0000 no Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja ordem
foi denegada, nos termos a seguir:

“Habeas Corpus. Revogação da custódia preventiva.
Inadmissibilidade - Indícios de autoria e materialidade a autorizar a
manutenção da prisão - Presença dos requisitos contidos no artigo 312, do
Código de Processo Penal - A significativa quantidade de entorpecente, de
especial nocividade e as circunstâncias da prisão são conjunturas que
demonstram a necessidade da manutenção da medida excepcional para
preservação da ordem pública, visto que sugerem que o paciente está
praticando a venda espúria - A soltura do acusado pode redundar no retorno
dele à odiosa prática da traficância - O tráfico ilícito de entorpecente é crime
gravíssimo, de elevada nocividade social, que causa grandes malefícios à
saúde pública, além de desestabilizar famílias inteiras, revelando, em
princípio, uma situação de particular gravidade, incompatível com a liberdade
provisória - Ordem denegada " (fl. 1, e-doc. 17).

4. A defesa do paciente impetrou o Habeas Corpus n. 535.153 no
Superior Tribunal de Justiça, denegada a ordem pelo Relator, Ministro Nefi
Cordeiro, em 23.10.2019.

5. Essa decisão é o objeto da presente impetração, na qual o
impetrante alega que “ o paciente faz jus à revogação da prisão preventiva,
uma vez que não estão presentes os requisitos legais, sendo decretada sob
fundamentação genérica quanto à garantia da ordem pública e aplicação da
lei penal " (fl. 6, e-doc. 1).

Sustenta que “o paciente é um caminhoneiro (doc. em anexo), que foi
contratado para realizar o transporte de madeira, sendo que o mesmo foi
carregado, não tendo como o mesmo ter conhecimento da droga " (fl. 10, e-
doc. 1).

Enfatiza que “o paciente tem ocupação lícita e residência fixa,
trabalhando como motorista de caminhão, tendo uma pequena empresa de
transporte, na cidade de Naviraí/MS, de sorte que não há risco de reiteração
criminosa, razão pela qual a prisão cautelar, se mantida por esta
circunstância, refletirá tão somente caráter punitivo, o que não se admite" (fl.

10, e-doc. 1).

Salienta que “a prisão preventiva é medida subsidiária e não pode ser
decretada ou convertida sem que antes tenha sido imposta uma medida
cautelar alternativa e apenas em caso de descumprimento das medidas
cautelares o paciente poderá voltar ao cárcere. No caso, podem ser fixadas
medidas cautelares de proibição de sair do país e de sair do município sem
autorização judicial, comparecimento mensal em juízo para comprovar
endereço e ocupação, dentre outras que entender pertinentes" (fl. 17, e-doc.
1).

Eis o teor do requerimento e dos pedidos:

“Requer a Vossa Excelência: 1. O conhecimento do presente writ, eis
que presentes os requisitos legais; 2. Seja concedida LIMINAR pelo relator
para fins de autorizar que o paciente responda em liberdade até julgamento
definitivo do presente WRIT, eis que presentes os requisitos legais, diante do
evidente constrangimento ilegal, pelos motivos alegados; 3. Sejam solicitadas
informações da autoridade coatora e colhido o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça; 4. No mérito, requer ao Egrégio Supremo Tribunal Federal que
seja confirmada a liminar eventualmente deferida pelo relator, com a
concessão em definitivo do presente WRIT, para fins de conceder a ordem
revogando a prisão preventiva da paciente, deferindo a liberdade provisória
com ou sem medidas cautelares para fins de autorizar que o paciente
responda ao processo em liberdade, por todos os motivos anteriormente
alegados; 5. Caso outro entendimento, seja deferida a prisão domiciliar ao
paciente FABIANO INÁCIO DA SILVA no período noturno ou até mesmo em
período integral a ser cumprido na cidade de Naviraí-MS, determinando o
monitoramento por meio da utilização de tornozeleira eletrônica, pelos motivos
anteriormente alegados; 6. Seja expedido ALVARÁ DE SOLTURA a ser
cumprido na Penitenciaria de Valparaíso-SP " (fls. 18-19, e-doc. 1).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

6. Na presente impetração, aponta-se como ato coator decisão
monocrática do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, pela
qual denegada a ordem no Habeas Corpus n. 535.153/SP.

Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a “não
interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça – STJ e,
portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte" (HC n. 143.436-
AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
11.10.2018).

Confiram-se também os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL
SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.

1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de
Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA
WEBER; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; Ag. Reg. no
habeas Corpus 138.687, Segunda Turma, j. 13.12.2016, Rel. Min. CELSO DE
MELLO; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC 117.346/SP, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI;
HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI).

2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto
para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem
sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Primeira
Turma, j. 10.9.2013, rel. Min. LUIZ FUX; HC 97.009, Tribunal Pleno, j.
25.4.2013, rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI; HC 118.189, j. 19.11.2013,
Segunda Turma, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI).

3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento" (HC n. 161.456-AgR,
Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 16.10.2018).

"'HABEAS CORPUS' – IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR DA
UNIÃO – HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL EM EXAME – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA
POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ‘HABEAS
CORPUS' NÃO CONHECIDO – RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO
RELATOR DESTA CAUSA, QUE ENTENDE CABÍVEL O ‘WRIT' EM CASOS
COMO ESTE – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.

– É incognoscível o remédio constitucional de ‘habeas corpus',
quando impetrado, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal,
contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da
União, pois a admissibilidade desse ‘writ' supõe a existência de julgamento
colegiado emanado de qualquer das Cortes Superiores. Precedentes.
Ressalva da posição pessoal do Relator desta causa " (HC n. 158.065-AgR,
Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5.10.2018).

7. Anote-se que, ao converter a prisão em flagrante em prisão
preventiva do paciente, o juízo de origem afirmou:

“No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios

suficientes autoria do crime de TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33 da Lei nº
11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção
constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as
declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da
droga. Trata-se, na hipótese, da apreensão de 199 tabletes porções de
cocaína (g), o que equivalia a quase 200 kilos de cocaína. Consta dos autos
que Fabiano dirigia o caminhão e que a cocaína estava no interior das
madeiras que levava. Fabiano declarou nesta audiência que ligou para o
responsável pela carga porque se encontrava perdido, vez que veio do Mato
Grosso, e compareceu Fernando. Foram abordados pelos policiais que
encontraram todo o entorpecente. A cocaína estava dentro de buracos ocos
na madeira. Fernando é reincidente específico pelo tráfico de entorpecentes.
A quantidade de drogas é extremamente alta. Por ora, entendo necessária a
segregação cautelar dos dois indiciados, anotando que a ciência do indiciado
Fabiano em relação a droga no interior da madeira deve ser melhor apurada
na fase de instrução. Note-se que a quantidade de droga apreendida não
pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos
fatos.

Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do
benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 os requisitos
necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a
instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não
dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se
confunde com os bons antecedentes). Neste aspecto, veja-se que NÃO há
indicação precisa de atividade laboral remunerada, de modo que as
atividades ilícitas, a toda evidência, são fonte (ao menos alternativa) de renda
(modelo de vida, com dedicação) – sem contar que a recolocação em
liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às
vias delitivas, meio de sustento. NÃO há ainda indicação precisa de endereço
fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é
necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação
da lei penal. Não bastasse isso, em relação a Fernando há REINCIDÊNCIA
(específica) na espécie, impeditiva, na eventualidade de condenação, da
concessão de regime menos gravoso. E assentada a recalcitrância em
condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos,
motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP,
94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas
como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar
emergencialmente a prática criminosa. Por essas razões, tenho que a
segregação cautelar é de rigor. Deixo de converter o flagrante em prisão
domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de
Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no
artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é
efetivamente segregadora. As medidas referidas não têm o efeito de afastar o
acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese,
absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte,
estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que
autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase
indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em
flagrante de FABIANO INÁCIO DA SILVA e FERNANDO GONCALVES
GIMENES em preventiva" (fls. 2-3, e-doc. 17).

8. Ao manter a prisão do paciente, a Sétima Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo assentou:

“O pedido de revogação da custódia preventiva não prospera.

Colhe-se dos autos que o paciente foi detido em flagrante delito, em
02 de julho de 2019, sob a acusação da prática dos delitos tipificados nos
artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, tendo a referida prisão sido
convertida em preventiva, em sede de audiência de custódia.

Depreende-se que na referida data, policiais civis lotados no DEIC 5ª
Delegacia da DISCCPAT receberam denúncia no sentido de que, na Rua Arari
Leite, na Vila Maria, nesta Capital, ‘estava estacionado um caminhão suspeito
de ser produto de roubo, utilizado para transporte de mercadorias ilícitas,
armas e drogas'. Assim, os milicianos deslocaram-se até o local indicado,
logrando êxito em localizar o caminhão de placas APQ-8549/Naviraí-MS,
oriundo da cidade de Naviraí/MS, abordando o paciente e o denunciado
Fernando Gonçalves Gimenes, próximos à cabine do mesmo. Em revista, no
interior do veículo, além da carga de toneladas de madeira, restaram
apreendidos cento e noventa e nove ‘tabletes' de ‘ Erythroxilon coca'
(‘cocaína'), que leva à conclusão lógica de que o paciente transportou os
narcóticos no caminhão, ao passo que, Fernando lhe forneceu apoio,
‘cobertura' e força moral, durante todo o trajeto, valendo-se do veículo
VW/Space Fox, placa FLN-3451/São Paulo.

Sendo assim, há indícios de autoria e materialidade a autorizar a
manutenção da custódia. Não tendo o paciente oferecido qualquer explicação
para a posse dos narcóticos, optando pelo silêncio perante a autoridade
policial.

Assim, a par de estarem presentes os pressupostos autorizadores da
custódia preventiva, posto haver indícios de materialidade e autoria, a
constrição se justifica para garantia da ordem pública e da futura e necessária
aplicação da lei penal.

Saliente-se que pesa sobre o paciente a imputação de tráfico de
drogas e associação para o tráfico, delitos que causam intranquilidade à
sociedade, temerária a soltura do mesmo neste momento.

Além do mais, o paciente está preso por força de decisão bem

fundamentada, não sendo necessária que a mesma seja extensa ou possua
minudência típica de sentença condenatória, mas basta que aponte os
indícios de autoria e materialidade e demonstre a imprescindibilidade da
segregação do agente. Pressupostos estes que foram bem observados na r.
Decisão.

E, ao contrário do que alega a defesa, a M.M. Magistrada justificou
adequadamente o decreto de prisão preventiva com elementos do caso
concreto, uma vez que a quantidade de droga apreendida é expressiva, não
houve indicação precisa de atividade laboral remunerada, de modo a indicar
que as atividades ilícitas são fontes (ao menos alternativa) de renda, ou de
endereço fixo e, portanto, garantia da vinculação ao distrito da culpa, bem
como ante o fato do seu suposto comparsa e denunciado Fernando
apresentar extensa ficha criminosa.

Quanto à alegação de inocência, é certo que adentrar profundamente
na análise da prova neste momento seria em detrimento do próprio paciente.
Porém, diante das circunstâncias em que ocorreram os crimes, não há como
conceder liberdade ao mesmo.

Consigne-se, ainda, que o conceito de ordem pública abrange não só
a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas, também, o acautelamento
social decorrente do estado de intranquilidade efetivamente causado com a
prática do delito, do que decorre a importância de se garantir a credibilidade
da justiça após a ocorrência de grave desrespeito.

Aliás, a concessão de liberdade provisória ao paciente contribui para
fomentar o descrédito da Justiça perante a população, que está

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