Informações do processo HC 178082

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2019 a 18/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

18/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 178082 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 178082 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Trata-se de habeas corpus como pedido de liminar impetrado contra
decisão dos Ministros integrantes da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceram do ARE no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no
AREsp 1.376.292/GO (págs. 13-18 do documento eletrônico 5).

É o relatório necessário. Decido.

Traslado, por oportuno, a ementa da decisão combatida:

“AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ACÓRDÃO DE IMPROVIMENTO A
AGRAVO REGIMENTAL DESAFIANDO DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO
A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso
extraordinário é cabível somente contra decisão monocrática que inadmite o
recurso extraordinário, conforme previsto nos artigos 1.030, § 1º, e 1.042,
ambos do Código de Processo Civil. 2. É manifestamente incabível o agravo
interposto contra acórdão que nega provimento a agravo regimental,
desafiando decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário.
Incidência do enunciado sumular n. 322/STF. 3. Tratando-se de recurso
manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a
interposição de outro recurso, verifica-se a ocorrência do trânsito em julgado
do acórdão que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário. 4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido" (pág. 13
do documento eletrônico 5).

Conforme se verifica, o mérito desta impetração não foi objeto de
julgamento pela Corte Superior.

A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é firme no
sentido de que, “[inexistindo] prévia manifestação do Superior Tribunal de
Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da
defesa implica supressão de instância" (HC 119.600-AgR/SP, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma).

Ainda nesse sentido, a ementa do seguinte precedente:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS   CORPUS.

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
COMETIMENTO DE FALTA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE
DEFINITIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. 1. Inexistindo prévia manifestação definitiva do Superior Tribunal
de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos
da defesa implica supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental
ao qual se nega provimento" (HC 120.373-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma).

Anote-se, ademais, que a via estreita do habeas corpus não pode ser
utilizada como sucedâneo de recurso para discutir questões alheias à
liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos
pressupostos de admissibilidade recursal. Nesse sentido, indico a ementa do
seguinte precedente:

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. QUESTÕES ALHEIAS À PRIVAÇÃO DA LIBERDADE
DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, CONTRANGIMENTO
ILEGAL OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. I – A via estreita do
habeas corpus não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso para
discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade
recursal. Precedentes. II – Não houve qualquer ilegalidade, no caso sob
exame, uma vez que, na sessão de julgamento da ação penal, o advogado e
os réus tomaram ciência formal da sentença proferida pelo Juízo da 3ª
Auditoria da 1ª CJM, mas deixaram transcorrer in albis o prazo para
interposição de recurso. III – Ordem denegada" (HC 118.915/RJ, de minha
relatoria, Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao presente writ (art. 21, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o pleito
cautelar.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 185 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão