Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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manutenção, como se verifica na espécie” (HC n. 154.394-AgR/SP, Relator o
Ministro Dias Toffoli, DJe 24.8.2018).
12. As instâncias antecedentes consideraram o conjunto probatório e
concluíram demonstrada a existência de indícios de autoria quanto à prática
do delito de tráfico imputado ao paciente e existentes os requisitos para a
prisão cautelar. A partir dos dados apontados, decidiram pela manutenção da
prisão preventiva do paciente, anotando os fundamentos jurídicos para a
conclusão apresentada.
Para acolher as alegações do impetrante, seria imprescindível
reexaminar os fatos e as provas dos autos, ao que não se presta o habeas
corpus.
13. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “pode o
Relator, com fundamento no art. 21, § 1°, do Regimento Interno, negar
seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou
contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo
regimental’ (HC n. 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1°.2.2011).
14. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1° do art.
21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a
medida liminar requerida.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
HABEAS CORPUS 178.073 (706)
ORIGEM : 178073 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
PACTE.(S) : DARIO VIEIRA DE MORAES
IMPTE.(S) : MARCOS KAUE ROCHA SILVA (420668/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 538.074 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro NEFI CORDEIRO, do Superior Tribunal
de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 538.074/SP.
Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de
pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática do crimes previsto no art. 14 da Lei 6.368/1976.
Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o pedido, pelos fundamentos
seguintes (Doc. 2):
Com relação ao pleito de redução da pena-base ao mínimo legal, a
Corte de origem, ao analisar o apelo defensivo, entendeu que (fls. 75-76):
Em assim sendo, verifica-se que as penas básicas individuais de
todos os réus foram fixadas em 05 (cinco) anos de reclusão, em razão da
“estabilidade, dimensão, abrangência, hierarquia, ameaças de morte aos
concorrentes etc’ (cf. fl. 4269), o que não merece censura, em que pese as
irresignações defensivas. Nesse ponto, cumpre acrescentar que o elevado
número de integrantes da associação criminosa, a natureza e quantidade
da droga apreendida (“crack”), a variedade dos entorpecentes que ela
movimentava na cidade de Atibaia e região, e a patente reprovabilidade
diferenciada que emerge do contexto delitivo em apreço, recomendam a
fixação das básicas acima dos mínimos legais, em atenção ao princípio
da suficiência da resposta penal. A propósito, convém recordar, neste
passo, que “a importância de se valorarem as circunstâncias do crime na
dosimetria da pena decorre justamente da necessidade de que as sanções
sejam proporcionais à lesividade das condutas’ (cf. STF, Segunda Turma,
RHC 84.571/RJ, j. 7.12.2004, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 13.5.2005, p.
00031), até porque, a aplicação automática de pena mínima, não encontra
amparo na Constituição da República, pois, do contrário, não há razão da
cominação legal adotar uma escala de pena mínima e máxima.
Como se vê, a pena-base foi fixada em 2 anos acima do mínimo
legal, em razão do elevado número de integrantes da associação criminosa, a
natureza e quantidade da droga apreendida (“crack”), a variedade dos
entorpecentes que ela movimentava na cidade de Atibaia e região. Dessa
forma, tem-se que a exasperação da reprimenda, na primeira fase da
dosimetria, encontra-se devidamente justificada. Nesse norte:
[O
Com relação ao pleito de abrandamento do regime inicial e conversão
da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, tem-se que o modo
fechado foi mantido e a substituição negada, porquanto (fl. 77):
Incabível ainda, a substituição das penas privativas de liberdade por
restritivas de direitos, porquanto ausentes os requisitos objetivos e subjetivos
previstos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal.
Embora o crime de associação para o tráfico de drogas não esteja
elencado entre aqueles assemelhados aos hediondos, considero que tal delito
demanda a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena,
pois outro qualquer, mais favorável, não se mostra socialmente recomendável,
nem suficiente para coibir a grave infração penal praticada pelos acusados, a
teor do disposto no artigo 33, § 3°, do Estatuto Repressivo.
Assim, nota-se que a escolha do regime inicial fechado encontra-se
devidamente fundamentada no art. 33, § 3°, da Lei de Drogas, mormente em
razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal pela existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis. E, com relação à substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, tem-se que, mantida a
reprimenda final em patamar superior a 4 anos de reclusão, resta desatendido
o requisito objetivo do art. 44, I, do CP. Nesse norte:
[O
(destaques no original)
Nesta ação, o impetrante alega, em suma, que: (a) a fundamentação
utilizada pelo Douto Magistrado de Primeiro Grau, aqui atacado, é genérica e
impessoal, não tendo sido devidamente individualizada a conduta do
Paciente, no caso concreto para determinar-se o regime inicial de
cumprimento da pena (Doc. 1 - fl. 6); (b) é cabível a substituição da pena por
restritivas de direitos, uma vez que a pena imposta ao paciente sequer
mereceria a restrição da liberdade (Doc. 1 - fl 6); (c) a pena-base foi fixada de
forma genérica levando apenas em consideração aos maus antecedentes dos
corréus e a quantidade de réus do processo, não sendo levado em conta a
conduta individualizada do paciente deixando de aplicar a pena no mínimo
legal, bem como não aplicando as atenuantes da pena ao paciente (Doc. 1 -
fl. 8).
Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja concedido ao
Paciente o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, e a
aplicação da pena em seu mínimo legal.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1°/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 178.082 (707)
ORIGEM : 178082 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : ADELINO MARCOS DA SILVA
IMPTE.(S) :KASSIO COSTA DO NASCIMENTO SILVA (34198/GO) E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus como pedido de liminar impetrado contra
decisão dos Ministros integrantes da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceram do ARE no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no
AREsp 1.376.292/GO (págs. 13-18 do documento eletrônico 5).
Processos na página
HC 178073 • HC 178082Confirma a exclusão?