Informações do processo HC 178088

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/11/2019 a 25/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 539.537 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

25/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 539.537 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Septuagésima Primeira Distribuição realizada
em 17 de novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 178088 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Referente à Petição STF 72.520/2019.

Em 18.11.2019, a Defesa formulou pedido de reconsideração da
decisão em que neguei seguimento ao
habeas corpus, forte na instrução
deficiente do
writ (HC 103.240-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe
11.4.2011). Para tanto, a Defesa, por intermédio da referida petição, instrui o
feito com os documentos necessários à apreciação do
writ.

No exercício de juízo de retratação, reconsidero a decisão em que
neguei seguimento ao
habeas corpus pela deficiência na instrução,
prosseguindo em sua análise.

O presente habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado por
Melissa Mayra de Paula Sanchez Curi em favor de Silvano Tasinafo Junior,
contra decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior, do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 539.537/SP.

O paciente foi preso em flagrante delito e, posteriormente,
denunciado pela suposta prática do rime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei
11.343/2006). O magistrado de primeiro grau converteu o flagrante em prisão
preventiva.

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de Justiça de São Paulo, que indeferiu a liminar.

A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis
Júnior, indeferiu liminarmente o HC 539.537/SP.

No presente writ, a Impetrante requer, em medida liminar e no mérito,
a liberdade provisória em favor do paciente e, sucessivamente, a conversão
da prisão preventiva em prisão domiciliar.

É o relatório.

Decido.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo,
verifico que, em 11.11.2019, sobreveio julgamento de mérito do HC
2224040-67.2019.8.26.0000, pela denegação da ordem.

A superveniência de decisão de mérito exarada pela Corte Estadual
passou constituir novo título, a desafiar nova impetração no Superior Tribunal
de Justiça. Em tal hipótese, a jurisprudência desta Suprema Corte orienta no
sentido do prejuízo da impetração (
a superveniência do julgamento do mérito
do habeas corpus impetrado no tribunal de segundo grau prejudica a análise
da impetração -
HC 123.431/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª
Turma, DJe 06.02.2015).

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus (art. 21,
IX, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 539.537 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 178088 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 539.537 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 178088 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Melissa Mayra de Paula Sanchez Curi em favor de Silvano Tasinafo Junior,
contra decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior, do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 539.537/SP.

É o relatório.

Decido.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido
do não conhecimento de
habeas corpus quando não devidamente instruído o
feito (HC 151.059-ED/GO, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 17.5.2018; HC
138.443-ED/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 11.4.2017; e
HC 130.240-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 16.12.2015).
É o caso da presente impetração, em que não foi colacionada aos autos cópia
da decisão exarada pelo Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, RISTF).

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 186 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão