Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
Padrão
É o relatório necessário. Decido.
Traslado, por oportuno, a ementa da decisão combatida:
“AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ACÓRDÃO DE IMPROVIMENTO A
AGRAVO REGIMENTAL DESAFIANDO DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO
A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso
extraordinário é cabível somente contra decisão monocrática que inadmite o
recurso extraordinário, conforme previsto nos artigos 1.030, § 1°, e 1.042,
ambos do Código de Processo Civil. 2. É manifestamente incabível o agravo
interposto contra acórdão que nega provimento a agravo regimental,
desafiando decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário.
Incidência do enunciado sumular n. 322/STF. 3. Tratando-se de recurso
manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a
interposição de outro recurso, verifica-se a ocorrência do trânsito em julgado
do acórdão que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário. 4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido” (pág. 13
do documento eletrônico 5).
Conforme se verifica, o mérito desta impetração não foi objeto de
julgamento pela Corte Superior.
A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é firme no
sentido de que, “[inexistindo] prévia manifestação do Superior Tribunal de
Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da
defesa implica supressão de instância” (HC 119.600-AgR/SP, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma).
Ainda nesse sentido, a ementa do seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
COMETIMENTO DE FALTA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE
DEFINITIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. 1. Inexistindo prévia manifestação definitiva do Superior Tribunal
de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos
da defesa implica supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental
ao qual se nega provimento” (HC 120.373-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma).
Anote-se, ademais, que a via estreita do habeas corpus não pode ser
utilizada como sucedâneo de recurso para discutir questões alheias à
liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos
pressupostos de admissibilidade recursal. Nesse sentido, indico a ementa do
seguinte precedente:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. QUESTÕES ALHEIAS À PRIVAÇÃO DA LIBERDADE
DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, CONTRANGIMENTO
ILEGAL OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. I - A via estreita do
habeas corpus não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso para
discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade
recursal. Precedentes. II - Não houve qualquer ilegalidade, no caso sob
exame, uma vez que, na sessão de julgamento da ação penal, o advogado e
os réus tomaram ciência formal da sentença proferida pelo Juízo da 3a
Auditoria da 1a CJM, mas deixaram transcorrer in albis o prazo para
interposição de recurso. III - Ordem denegada” (HC 118.915/RJ, de minha
relatoria, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao presente writ (art. 21, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o pleito
cautelar.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 178.083 (708)
ORIGEM : 178083 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) : GELSON DE SOUZA COSTA
IMPTE.(S) : LEONARDO BRAGA DUARTE (28326-A/PA, 8161/TO)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 539.350 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão monocrática que, emanada de eminente
Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça em sede de outra ação de
“habeas corpus” ainda em curso (HC 539.350/PA), indeferiu pleito cautelar
que lhe havia sido requerido em favor do ora paciente.
Sendo esse o quadro, passo a apreciar a admissibilidade do
presente “writ’. E, ao fazê-lo, devo considerar que ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da__
incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando ajuizado, como no
caso em análise, em face de decisão monocrática proferida por Ministro de
Tribunal Superior da União (HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - HC
117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI - HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI -
HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES - HC 121.684-AgR/SP, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI - HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER - RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA - RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):
“HABEAS CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - (...) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior.
III - ‘Writ’ não conhecido.”
(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)
Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos,
compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em
contexto idêntico ao de que ora se cuida, a existência de decisão colegiada
da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na
espécie.
Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar,
observado o princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas
corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de
medida liminar.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 178.088 (709)
ORIGEM : 178088 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S) : SILVANO TASINAFO JUNIOR
IMPTE.(S) : MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI
(272170/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 539.537 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Melissa Mayra de Paula Sanchez Curi em favor de Silvano Tasinafo Junior,
contra decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior, do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 539.537/SP.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido
do não conhecimento de habeas corpus quando não devidamente instruído o
feito (HC 151.059-ED/GO, de minha relatoria, 1a Turma, DJe 17.5.2018; HC
138.443-ED/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2a Turma, DJe 11.4.2017; e
HC 130.240-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, 1a Turma, DJe 16.12.2015).
É o caso da presente impetração, em que não foi colacionada aos autos cópia
da decisão exarada pelo Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1°, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 178.122 (710)
ORIGEM :178122 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) : JOSE NATIL DAS VIRGENS MARINS
IMPTE.(S) : LUCIANA CARLA ALTOE DE LIMA FALCAO (43061/GO)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 529.009 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão monocrática que, emanada de eminente
Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça em sede de outra ação de
“habeas corpus” (HC 529.009/GO), negou seguimento ao “writ lá ajuizado.
Sendo esse o quadro, passo a apreciar a admissibilidade do
presente “wrif. E, ao fazê-lo, devo considerar que ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da__
incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando ajuizado, como no
caso em análise, em face de decisão monocrática proferida por Ministro de
Tribunal Superior da União (HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - HC
Processos na página
HC 178083 • HC 178088 • HC 178122Confirma a exclusão?