Informações do processo RCL 37885

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/11/2019 a 02/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado
  • Reclamado
    • Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes

Movimentações Ano de 2019

02/12/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Septuagésima Oitava Distribuição realizada em

25 de novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 37885 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RONDÔNIA

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por
Chaules Volban Pozzebon, em que se alega descumprimento da Súmula
Vinculante n. 14 pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Ariquemes/RO nos autos
do processo n. 0002772-77.2019.8.22.0002.

No caso, o reclamante foi alvo de mandados de prisão preventiva e
busca e apreensão no bojo da Operação Deforest da Polícia Federal,
deflagrada para apuração de crimes ambientais, fraudes e grilagem de terras,
organização criminosa, extorsão, ameaça e porte ilegal de arma de fogo.

A defesa alega que requereu à autoridade judicial vista dos autos da
interceptação telefônica, com fundamento no art. 7º, inciso XIV, da Lei n.
8.906/94 e o enunciado da SV n. 14, para extração de fotocópias. Afirma,

porém, que seu pedido foi indeferido ao arrepio do entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal.

Sustenta que, depois de realizadas outras medidas cautelares (como
a prisão cautelar e a busca e apreensão), o sigilo dos procedimentos não se
estende a elementos de prova já documentados nos autos.

Requer, em sede liminar, a suspensão do ato impugnado, que
indeferiu o pleito de vista. No mérito, espera o provimento da reclamação,
para que tenha acesso aos elementos de prova já documentados nos autos n.
0002772-77.2019.8.22.0002.

Eventualmente, não sendo provida a reclamação, requer a concessão
de habeas corpus de ofício.

A petição inicial foi aditada no eDOC 13 e a parte impugna as razões
da decretação da prisão cautelar.

Colhe-se das informações prestadas pela autoridade judicial (eDOC
25, p. 2-3):

“1) Trata-se de medida cautelar de afastamento da garantia
constitucional (interceptação telefônica e telemática), de vários investigados
na operação DEFOREST, desencadeada pela Polícia Federal e registrada sob
o n. 0002772-77.2019.8.22.0002, perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca,
ocasião em que este Juízo indeferiu o acesso dos doutos advogados aos
elementos de provas relacionados apenas às diligências investigatórias em
curso de execução, eis que havia risco de comprometimento da eficiência e
da finalidade das diligências de monitoramento da interceptação telefônica em
andamento, na exata dicção do art. 1º da Lei Federal n. 9.296/96.

A propósito, colhe-se do penúltimo parágrafo da decisão proferida nos
autos da representação pela Prisão Preventiva/Temporária/Busca e
Apreensão/Sequestro de Bens, que foi levantado sigilo da referida
representação (autos n. 0003916-86.2019.8.22.0002), de todo Inquérito
Policial n. 0212/2018 – SR/PF/RO (0002771-92.2019.8.22.0002) e do
Procedimento Investigatório Criminal do Ministério Público (PIC) n.
2018001010063482, com integral acesso às partes.

2) Entretanto, nesta data (12.11.2019), a Polícia Judiciária Federal,
por meio do ofício n. 02917/2019 – IPL 0212/2019-4-SR/PF/RO, solicitou o
encerramento da medida cautelar de interceptação telefônica e telemática,
tendo em vista o exaurimento da efetividade dos meio investigativos,
salientando que mantiveram a captação dos áudios até o final do período
autorizado por este Juízo, oportunidade em que imediatamente levantei o
sigilo dos autos, pois a natureza e magnitude dos crimes aqui investigados, o
interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos
(CF, art. 5º, LX) impedem a imposição da continuidade do sigilo, propiciando,
assim, não só o exercício da ampla defesa dos investigados, mas também o
saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da
própria Justiça Criminal, disponibilizando, portanto, o acesso integral dos
autos às partes".

A reclamante peticionou reiterando os termos da sua inicial, insistindo
que não teve acesso aos elementos de prova já documentados nos autos
(eDOC 26).

É o relatório. Decido.

A reclamação constitucional é ação destinada a verificar a violação de
decisões do STF ou a usurpação de sua competência (art. 102, inciso I, alínea
l, da CF; art. 13 da Lei 8.038 e art. 156 do RI/STF).

A Súmula Vinculante 14 possui a seguinte redação:

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso
amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária,
digam respeito ao exercício do direito de defesa".

O Supremo Tribunal Federal entende que não configura ofensa à
referida súmula a restrição de acesso a elementos de provas ainda não
documentado nos autos, em razão da existência de diligências em
andamento. Confira-se:

“Agravo regimental na reclamação. Representação criminal.
Instauração com base em termos de colaboração premiada. Negativa de
acesso da defesa aos respectivos autos. Invocação genérica da regra do
sigilo da colaboração premiada (art. 7º, § 3º, Lei nº 12.850/13).
Inadmissibilidade. Fundamentação inidônea. Direito de acesso aos
elementos de prova já documentados e que digam respeito ao agravante.
Ressalva tão somente das diligências em curso. Precedentes.
Inteligência da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
Recurso provido para, admitida a reclamação, julgá-la procedente. 1. O
direito do investigado de ter acesso aos autos não compreende
diligências em andamento, na exata dicção da Súmula Vinculante nº 14
do Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, o juízo reclamado em
momento nenhum assentou que no procedimento sob sua jurisdição, no qual
o agravante figura na condição de investigado, existiriam única e
exclusivamente diligências em andamento que precisariam ser preservadas.
3. A decisão reclamada, de cunho genérico, não se lastreia em nenhuma
peculiaridade do caso concreto para justificar a negativa de acesso aos autos
pela defesa, limitando-se a invocar a regra legal do sigilo dos depoimentos
prestados pelo colaborador (art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.850/13), cuja finalidade
seria “preservar a eficácia das diligências investigativas instauradas a partir do
conteúdo dos depoimentos e documentos apresentados pelo colaborador". 4.
Limitou-se o juízo reclamado a aduzir que o agravante já teria obtido “acesso
aos depoimentos [dos colaboradores] publicizados perante o Supremo
Tribunal Federal", e que não lhe cabia, “sob prejuízo das investigações,

acompanhar em tempo real as diligências pendentes e ainda a serem
realizadas". 5. Essa fundamentação é inidônea para obstar o acesso da
defesa aos autos. 6. O Supremo Tribunal Federal assentou a essencialidade
do acesso por parte do investigado aos elementos probatórios formalmente
documentados no inquérito – ou procedimento investigativo similar - para o
exercício do direito de defesa, ainda que o feito seja classificado como
sigiloso. Precedentes. 7. Nesse contexto, independentemente das
circunstâncias expostas pela autoridade reclamada, é legitimo o direito de o
agravante ter acesso aos elementos de prova devidamente
documentados nos autos do procedimento em que é investigado e que
lhe digam respeito, ressalvadas apenas e tão somente as diligências em
curso. 8. Agravo regimental provido para, admitida a reclamação, julgá-la
procedente". (Rcl 28.903 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Relator para o acórdão
Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21.6.2018)

No caso, a vista dos autos foi indeferida em razão de haver
“diligências investigatórias ainda em curso de execução" (decisão reclamada
no eDOC 7) .

Ademais, após uma análise dos documentos acostados, verifica-se
que a autoridade judicial levantou o sigilo da medida cautelar de interceptação
telefônica e telemática em decisão proferida em 12.11.2019, disponibilizando
o acesso integral aos autos (eDOC 25, p. 19). Assim, não subsiste interesse
jurídico no objeto da reclamação, devendo ser o pedido formulado
julgado prejudicado.

Também não é o caso de concessão de habeas corpus.

De modo geral, a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa,
os seguintes fundamentos para sua decretação, nos termos do artigo 312 do
CPP: I) garantia da ordem pública; II) garantia da ordem econômica; III)
garantia da aplicação da lei penal; e IV) conveniência da instrução criminal.

Na linha da jurisprudência deste Tribunal, não basta a mera
explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessário que a alegação
abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições
realizam-se na espécie.

Dessa forma, a tarefa de interpretação constitucional para análise de
excepcional situação jurídica de constrição da liberdade exige que a alusão a
esses aspectos esteja lastreada em elementos concretos, devidamente
explicitados.

Em relação ao reclamante, a medida extrema foi concretamente
justificada na decisão judicial, havendo elementos que indicam a
necessidade da prisão para a manutenção da ordem pública e para a
conclusão das investigações e conveniência da instrução criminal .

Segundo consta dos autos, a organização criminosa a que o
reclamante em tese integraria age na região de Cujubim/RO e Ariquemes/RO,
ameaçando os moradores locais e agentes públicos de fiscalização para
concretizar a invasão de terras públicas e praticar crimes contra o meio
ambiente.

Em diálogos interceptados pela Polícia Federal, os membros da
organização fazem ameaças generalizadas de morte e percebe-se que são
avisados previamente das diligências policiais que serão efetivadas.

Por oportuno, transcrevo trechos da decisão que decretou a prisão
cautelar do reclamante:

Não se pode ignorar, também, o diálogo travado entre o PM F
SANTOS, ora representado, no dia 10.09.2019, às 18:56:01, com duração de
00:12:58, por meio dos aparelhos (69)98409-9127 e (69)99297-5643, onde o
mesmo afirma que agiria “na tora mesmo" e “meteria o cartucho para cima de
todo mundo", concluindo o diálogo informando que possui uma pessoa em
Porto Velho, com infiltração dentro do INCRA e que seria o responsável para
esquentar os documentos dos imóveis (…)

A medida extrema se mostra necessária para a conclusão das
investigações e conveniência da instrução criminal, porque restou
comprovado o uso de rádio na “porteira", para avisar eventuais ações policiais
na “estrada do Chaules", com a coordenação de SOCORRO e logística
comandada por policiais militares, dentre eles o PM EMANUEL E
FELIZARDO.

No ponto, cumpre registrar que, em julho de 2018, após diversas
denúncias retratando a atuação do grupo criminoso naquela localidade, a
equipe chefiada estranhamente pelo PM Sgt. CARVALHO diligenciou na
“estrada do Chaules" e no Relatório Operacional de fls. 61/66, os policiais
afirmaram que não detectaram problemas e que não foi levantado a atuação
de pistoleiros, cobrança de pedágios ou ameaças na “linha 106". Ocorre que,
causa espécie, repita-se, a diligência realizada naquela localidade foi
empreendida pelo próprio PM Sgt. CARVALHO, um dos representantes.

De igual forma, as interceptações telefônicas autorizadas
judicialmente captou diálogos entre SOCORRO e diversos Policiais Militares
informando que teriam sido avisados previamente por algum integrante da
corporação, da diligência realizada naquela localidade no dia 02.09.2019, para
verificar outras denúncias de ameaça, cobrança de pedágios e pessoas
armadas no local, cuja missão estatal legítima restou infrutífera, pois os
infratores esconderam as armas em outros locais, conforme registro no Auto
Circunstanciado n. 04.

Nesse panorama, é de clareza hialina que os delitos se afiguram mais
graves porque teriam sido praticados em conjunto com agentes estatais
(policiais), em frontal desarmonia com os valores cultivados na caserna,
tomando parte na elaboração de minucioso plano de delito, utilizando,
inclusive, farda e viatura oficial da Polícia Militar para patrulhar a área rural em

que trabalhavam paralelamente, Ao concorrerem para os delitos, os policiais
militares agiram em atividade ilícita causando tamanha subversão, por causa
da condição de agentes estatais, onde juraram proteger pessoas.

Soma-se a isso, o fato de que a prática dos fatos tem se estendido
por um período considerável, havendo dedicação profissional ao crime, com
estrutura complexa, sendo forçoso, então, concluir pela presença de risco
concreto de reiteração criminosa acaso os investigados sejam mantidos em
liberdade, gerando um sentimento de impunidade a todos os envolvidos nesse
cenário de contenda rural tão presente e ativo nesta Comarca. (eDOC 29, p.
11-12)

Vê-se, portanto, que a medida extrema lastreou-se em elementos
concretos colhidos dos próprios autos, harmonizando-se a constrição da
liberdade do acusado com a jurisprudência do STF. Nesse contexto, entendo,
também, que as medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas
na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social.

Ante o exposto, julgo prejudicada a presente reclamação e, com
fundamento no artigo 192, caput, do RISTF, denego a ordem.

Brasília, 26 de novembro de 2019.

Intime-se. Publique-se.

Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 37885 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RONDÔNIA


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 37885 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RONDÔNIA

DESPACHO: Solicitem-se informações, com urgência, ao Juízo da 1ª
Vara Criminal de Ariquemes/RO (Processo n. 0002772-77.2019.8.22.0002),
acerca do alegado na inicial.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 211 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão