Informações do processo AI 868357

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2019 a 19/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

19/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Origem: PROC - 02422908720064040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Origem: PROC - 02422908720064040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão por meio da qual foi
negado seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão
assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. VPNI. REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES DE
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS). VINCULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

A VPNI, originária de quintos/décimos incorporados, está sujeita a
partir da MP n° 2.225-45/2001, exclusivamente, à atualização decorrente da
revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, conforme Lei
n° 9.527/97" (pág. 6 do documento eletrônico 5).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa aos arts. 5°, XXXVI, LIV e LV; e 39, § 1°, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em
regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria
relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a
verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
748.371-RG (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se
rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".

Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 563.965-RG/RN (Tema 41), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia,
reconheceu a repercussão geral do tema em debate e confirmou a sua
jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo
de remuneração. Salientou, ainda, a legitimidade de lei superveniente que,
sem causar decesso remuneratório, desvincula o cálculo da vantagem
incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança
outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser
reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do
funcionalismo. O acórdão do referido precedente foi assim ementado:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO
DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a

constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência
de direito adquirido a regime jurídico.

2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio
Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e,
consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos,
não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao
princípio da irredutibilidade da remuneração.

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento".

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 217 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão