Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do
relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la’. 2.
Considerando que o Ministro Luiz Fux, Relator do RE 966.177, por ora, não
determinou o sobrestamento dos processos que versam sobre a mesma
matéria, não há como acolher o pleito do agravante. 3. Nos termos do art.
317, §1°, do RISTF, o agravo regimental que não impugna os fundamentos da
decisão agravada não preenche o requisito de admissibilidade recursal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 963.997-AgR/RS, Rel. Min.
Edson Fachin, Segunda Turma).

Dessa forma, como não foi ordenada a suspensão do prazo
prescricional dos processos que versem sobre o mesmo assunto do Tema 150
da Repercussão Geral, não é possível atender o pleito formulado neste
recurso.

Esclareço que o presente caso diverge do RE 1.166.755/SP, no qual
acolhi o pedido do Ministério Público Federal para suspender o curso da
prescrição, uma vez que no paradigma (RE 635.659-RG/SP - Tema 506)
discute-se a constitucionalidade do próprio tipo penal (art. 28 da Lei
11.343/2006), de modo que se aplica o disposto no art. 116, I, do Código
Penal - CP.

Nestes autos, diferentemente, o sobrestamento se dá com base no
RE 593.818-RG/SC (Tema 150), atualmente da relatoria do Ministro Roberto
Barroso, o qual versa sobre a possibilidade ou não de considerar-se maus
antecedentes sentença penal condenatória extinta há mais de cinco anos.

Isso posto, recebo o agravo regimental do Ministério Público Federal
como embargos de declaração, os quais rejeito.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 868.357 (772)

ORIGEM : PROC - 02422908720064040000 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : VIVALDINO JOSE LUCHESE

ADV.(A/S) : MIRIAM WINTER (31024/RS)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão por meio da qual foi
negado seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão
assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. VPNI. REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES DE
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS). VINCULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

A VPNI, originária de quintos/décimos incorporados, está sujeita a
partir da MP n° 2.225-45/2001, exclusivamente, à atualização decorrente da
revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, conforme Lei
n° 9.527/97” (pág. 6 do documento eletrônico 5).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa aos arts. 5°, XXXVI, LIV e LV; e 39, § 1°, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em
regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria
relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a
verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
748.371-RG (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se
rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.

Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 563.965-RG/RN (Tema 41), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia,
reconheceu a repercussão geral do tema em debate e confirmou a sua
jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo
de remuneração. Salientou, ainda, a legitimidade de lei superveniente que,
sem causar decesso remuneratório, desvincula o cálculo da vantagem
incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança
outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser
reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do
funcionalismo. O acórdão do referido precedente foi assim ementado:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO
DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a

constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência
de direito adquirido a regime jurídico.

2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio
Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e,
consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos,
não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao
princípio da irredutibilidade da remuneração.

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (773)

1.168.288

ORIGEM : REsp - 08005011720154050000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5a REGIAO

PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMBTE.(S) : SILVIO SERAFIM COSTA FILHO

ADV.(A/S) : LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS (18116-A/PB,

20189/PE)

ADV.(A/S) : JULIANA ANTONIO FERNANDES DE SOUZA

(37010/PE)

EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

A fim de instruir o julgamento dos embargos de declaração opostos
neste recurso extraordinário, oficie-se ao Juízo da 9a Vara Federal da Seção
Judiciária do Estado de Pernambuco para que informe sobre a apreciação do
pedido de ingresso da União formulado pelo Ministério Público Federal na
Ação Civil de Improbidade Administrativa 080XXXX-18.2014.4.05.8300, em
tramitação naquele Juízo.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (774)

600.658

ORIGEM : AI - 200705000934285 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL

PROCED. : PERNAMBUCO

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

EMBTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMBTE.(S) : ALBERTO SÁTIRO VASCONCELOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JALIGSON HIRTACIDES SANTOS DE ASSIS (16457/PE)

E OUTRO(A/S)

EMBDO.(A/S) : OS MESMOS

Vistos etc.

Referente à Petição/STF n° 70.222/2019.

Alberto Sátiro Vasconcelos e Outros, embargantes, requerem
“destaque para que o presente o recurso, não seja julgado em plenário virtual,
datado para o início no próximo dia 15/11/2019
“, pelas razões que
apresentam.

Decido.

Verifico incluído o feito na pauta de julgamento do Plenário deste
Supremo Tribunal, publicada em 07.11.2019 (julgamento virtual).

O art. 1° da Resolução STF n° 642/2019 faculta ao Relator submeter
processos ao julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões
virtuais, nas Turmas ou no Plenário desta Suprema Corte.

Prevê, ainda, em seu art. 4°, II, a possibilidade de as partes,
respeitado o prazo de 48h (quarenta e oito horas) do início da sessão,
apresentarem requerimento de destaque nos processos pautados para
julgamento em sessão virtual, submetido ao exame do relator.

Nada colhe.

O deferimento do pedido de destaque visa a dar conhecimento mais
detalhado aos demais Ministros acerca da matéria versada no processo.

Com a adoção da sistemática virtual de julgamento, a decisão
recorrida, o voto do Relator e as demais peças processuais ficam à disposição
de todos os Ministros para consulta, no próprio ambiente virtual, o que
propicia ampla análise do processo.

O deferimento do pedido de destaque, portanto, justifica-se quando
presente alguma excepcionalidade que aconselhe o julgamento presencial, ou
em classe de ação que comporte sustentação oral, nos termos do RI/STF,
hipóteses que não se configuram na espécie, em conformidade ainda a
decisão embargada com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.

Ante o exposto, ausente excepcionalidade justificadora do julgamento
presencial, indefiro o pedido.

Publique-se.

Brasília, 07 de novembro de 2019.

Processos na página

AI 868357 RE 1168288 RE 600658 080XXXX-18.2014.4.05.8300