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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: RESP - 705925 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Aplicada a sistemática da repercussão geral e devolvido o recurso à
origem para os fins do art. 543-B do CPC/1973 (sistemática atualmente
positivada nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC/2015), considerado o RE 568.645-
RG, retornam os autos a esta Suprema Corte, com a informação de que a
questão em exame é distinta da veiculada no citado paradigma.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra
decisão que negou a fixação de honorários advocatícios em execução não
embargada pela Fazenda Pública. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região
deu provimento ao agravo para fixar a verba honorária. Irresignada, a União
manejou recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão
monocrática, deu provimento ao recurso especial da União “para afastar a
condenação imposta ao recorrente de pagamento de honorários advocatícios,
nos termos do art. 1º-D da Lei 9.494/97" , ressaltando a vigência da MP
2.180-35/2001, nos termos do art. 2º, da EC nº 32/2001.
Manejado agravo regimental, os ora recorrentes suscitaram o
enquadramento do presente caso à hipótese excetuada no julgamento do RE
420.816 pelo Plenário desta Suprema Corte, relativamente às requisições de
pequeno valor. Ao julgamento do regimental, a Corte Superior considerou
tratar-se de inovação recursal, razão pela qual negou provimento ao recurso
em acórdão assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO
NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. MP
2.180-35/2001. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. À parte não cabe inovar para conduzir à apreciação do Tribunal,
em agravo regimental, temas não ventilados no recurso especial ou nas
contrarrazões. Hipótese em que o recorrente inova a lide ao pretender a
fixação de honorários advocatícios em execução não embargada pela
Fazenda Pública, ao argumento de que se trata de requisição de pequeno
valor.
2. Apesar de a EC n.º 32/2001 ter vedado a edição de medida
provisória sobre direito processual civil, garantiu, em seu art. 2º, a vigência
daquelas editadas antes de seu advento.
3. Agravo regimental improvido".
Os recorrentes manejaram, então, o presente recurso extraordinário,
no qual sustentam afronta aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, 100, § 3º, e 133, da
Constituição Federal. Ponderam que não poderiam prequestionar a matéria
tendo em vista tratar-se de fato superveniente, decorrente do provimento do
recurso especial da União. Aduzem que a plausibilidade do pleito
consubstanciou-se quando do julgamento do RE 420.816 pelo Plenário desta
Casa.
Pela petição STF nº 50.243/2017, os recorrentes requerem a
manutenção da vinculação ao citado paradigma.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que assiste
razão aos recorrentes.
Consoante relatado, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao
recurso especial da União “para afastar a condenação imposta ao recorrente
de pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D da Lei
9.494/97" , ressaltando a vigência da MP 2.180-35/2001, nos termos do art. 2º,
da EC nº 32/2001.
O Plenário desta Casa, ao julgamento do RE 420.819/PR, Rel. Min.
Carlos Velloso, Rel. para o Acordão Min. Sepúlveda Pertence, decidiu pela
constitucionalidade da MP 2.180-35/2001, relativamente às execuções não
embargadas pela Fazenda Pública. Ressalvou, contudo, sua aplicação aos
casos definidos em lei como execução de pequeno valor. A ementa restou
assim redigida:
“I. Recurso extraordinário: alínea ‘b': devolução de toda a questão de
constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão
recorrida. Precedente (RE 298.694, Pl. 6.8.2003, Pertence, DJ 23.04.2004). II.
Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal
Federal. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o
Tribunal – dado o seu papel de ‘guarda da Constituição' – se furtar a enfrentar
o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-
AgR; MS 20.505). III. Medida provisória: requisitos de relevância e urgência:
questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100
e parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante de
urgência legislativa. IV. Fazenda Pública: execução não embargada:
honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo
Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na
redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a
aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda
Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de
obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, §
3º) " (RE 420.819/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. para o Acordão Min.
Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 10.12.2006).
A decisão restou reafirmada em sede de embargos de declaração:
“ Execução, contra a Fazenda Pública, não embargada:
honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa (CPC,
art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em
lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, caput e § 3º) . Embargos de
declaração: ausência de contradição a sanar no acórdão embargado: rejeição.
1. Na media em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos
da Fazenda Publica à ‘apresentação dos precatórios' e sendo estes
provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a
executada desonerada do pagamento de honorários nas execuções não
embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o
crédito. 2. O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de
quantias definidas em lei como de pequeno valor, em relação às quais o § 3º
expressamente afasta a disciplina do caput do art. 100 da Constituição" (RE
420.816-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe 27.4.2007).
Por seu turno, ao julgamento do RE 568.645-RG no qual controverte-
se acerca da “Individualização de créditos de litisconsortes para efeito de
fracionamento do valor principal da execução contra a Fazenda Pública" , esta
Suprema Corte fixou Tese segundo a qual: “A interpretação do § 4º do art.
100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o
pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio
facultativo ".
O acórdão recorrido, portanto, divergiu da jurisprudência firmada no
âmbito desta Suprema Corte.
Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, dou provimento ao
recurso extraordinário para, na esteira do entendimento firmado no julgamento
do RE 568.645-RG e do RE 420.816, afastar a incidência da MP nº
2.180-35/01, por se tratar de obrigação de pequeno valor.
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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