Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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Decisão: Trata-se de embargos de declaração (eDOC 6, p. 1-7)
opostos por
João Marcos Pignata da decisão que negou seguimento ao
presente ARE
, com fundamento no art. 21, §1°, do RI/STF (eDOC 4, p. 1-4).

O embargante sustenta, em síntese:

a) contradição, porquanto “se o acórdão prolatado pelo Tribunal a
quo expressamente apreciou a respeito da inconstitucionalidade do artigo
168-A do Código Penal Brasileiro, é perfeitamente compreensível que a
matéria em debate se encontra perfeitamente prequestionada (...) Assim,
para configuração do prequestionamento, não é preciso que o acórdão
recorrido tenha expressamente mencionado o dispositivo constitucional
violado, bastando que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto
da norma que nele se contenha
” (eDOC 6, p. 4-5);

b) omissão, visto que “o recurso extraordinário interposto pelo
Recorrente traz à baila a discussão em tese sobre a violação da regra contida
nos artigos 5°, caput, da Constituição Federal, vez que o artigo 168-A do
Código Penal, apenas reproduziu tipo já existente no artigo 2°, II, da Lei n°
8.137/90, não introduzindo, portanto, qualquer inovação no que tange à
tipificação penal, gera expressa violação do princípio constitucional da
isonomia”
(eDOC 6, p. 6).

Ao final, o recorrente pede a correção do julgado com efeitos
modificativos
, que são necessários para celeridade e efetivação da
JUSTIÇA, e com o julgamento do recurso, pois a matéria lançada foi
questionada em todas as oportunidades, e o SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL está apto ao julgamento. Consequentemente, que este Eg.
Supremo Tribunal Federal conheça e julgue em sede de embargos de
declaração e, com fulcro no art. 102, III, ‘a’ da Carta Magna, reconheça a
violação ao artigo 5°, caput, da Constituição Federal por parte do v. Acórdão
n° 27685/2019 da 1a Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a
Região e determine a total reforma do referido julgado de segunda instância,
para que o Recorrente seja julgado pelo tipo e a pena prevista no artigo 2°, II,
da Lei n° 8.137/90”
(eDOC 6, p. 6-7).

É o breve relatório.

Decido.

Preliminarmente, assevere-se que os embargos de declaração são
cabíveis para indicar ocorrência de ambiguidade, omissão, contradição ou
obscuridade da decisão embargada (art. 620 do CPP c/c o art. 337 do
RI/STF).

Conforme relatado, o embargante sustenta, em síntese, a existência
de
contradição e omissão na decisão ora embargada.

Todavia, acentue-se que a decisão ora embargada consignou o
seguinte:

“A presente irresignação recursal não merece prosperar, porquanto
os dispositivos constitucionais dito violados pelo recorrente não foram objeto
de apreciação no acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão. Incidem, pois, no caso, os óbices
contidos nas Súmulas 282 e 356/STF.

Ademais, a decisão agravada encontra-se apoiada na jurisprudência
desta Suprema Corte. Destaco, pois, desse
decisum:

‘Verifica-se a ausência de prequestionamento do dispositivo tido
como violado, pois o órgão colegiado não se manifestou em nenhum
momento a respeito do dispositivo impugnado. ' Incide, na espécie, o disposto
na súmula n° 282 do STF:

‘É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada. ’

Ademais, ainda que superado o óbice acima, é de se registrar que o
STF já reconheceu a constitucionalidade do delito tipificado no art. 168-A, do
CP. Confira-se:

‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL.
1. FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO POR REMISSÃO:
CONSTITUCIONALIDADE. 2. NULIDADE DE JULGADO POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO. CONTROVÉRSIA INFRA
CONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
3. ART. 168-A
DO CÓDIGO PENAL: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES
. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.’ (AI 809.147-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 01/02/2011).

Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o
entendimento consolidado da Corte Constitucional, incide o óbice constante
do enunciado sumular n° 286/STF, segundo o qual ‘
não se conhece do
recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a
orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida’,
aplicável também às hipóteses de alegação de
contrariedade a preceito constitucional.

Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.” (eDOC 4, p.
207-208)

Sobre o tema, menciono, ainda: ARE 1.180.223/PR, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 26.3.2019.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do
RI/STF).” (eDOC 5, p. 1-5)

Assim, diante do pedido deduzido no RE (eDOC 4, p. 166-179), dos
fundamentos da decisão que não o admitiu (eDOC 4, p. 205), e da
iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mencionada na
decisão ora embargada (eDOC 5, p. 1-5),
neguei seguimento ao presente
ARE
, com fundamento no art. 21, §1°, do RI/STF, o que legitimamente

inviabilizou o processamento do recurso extraordinário, aliás, repita-se,
sequer admitido e, por conseguinte, a apreciação recursal da matéria de
mérito ali deduzida, bem como nos presentes embargos de declaração,
os
quais também apresentam nítido caráter infringente
.

Do exposto, ausente qualquer contradição ou omissão, rejeito os
presentes
embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2019.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO (779)

EXTRAORDINÁRIO 810.482

ORIGEM : RESP - 1162604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

EMBTE.(S) : PERSONAL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA

ADV.(A/S) : MARCIO JOSE GOMES DE JESUS (174339/SP)

EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

INTDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS RODRIGUES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA (130183/SP)

E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES
URBANOS DE SÃO PAULO S/A - EMTU/SP

ADV.(A/S) :ANTONIA TERESINHA DE OLIVEIRA (100448/SP) E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCOS ROGÉRIO OLÍMPIO DE PAULA (170871/SP)

ADV.(A/S) :CLEYTON RICARDO BATISTA (0188851/SP)
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Despacho: Verifico que não há, nos autos, o comprovante do
recolhimento do preparo (Resolução/STF 631/2019).

Desse modo, nos termos do disposto no artigo 1.007, § 4°, do CPC,
abro prazo à parte Embargante para efetuar o recolhimento,
em dobro, do
preparo,
em cinco dias:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(...)

§ 4° O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do
recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção
”.

Ultrapassado o prazo conferido, com ou sem cumprimento da
diligência, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 569.300 (780)

ORIGEM : RESP - 705925 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : BRUNO AIRTON PACHECO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RAFAEL PEDROSA DINIZ (019878/DF) E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Vistos etc.

Aplicada a sistemática da repercussão geral e devolvido o recurso à
origem para os fins do art. 543-B do CPC/1973 (sistemática atualmente
positivada nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC/2015), considerado o RE 568.645-
RG, retornam os autos a esta Suprema Corte, com a informação de que a
questão em exame é distinta da veiculada no citado paradigma.

Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra
decisão que negou a fixação de honorários advocatícios em execução não
embargada pela Fazenda Pública. O Tribunal Regional Federal da 4a Região
deu provimento ao agravo para fixar a verba honorária. Irresignada, a União
manejou recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão
monocrática, deu provimento ao recurso especial da União
“para afastar a
condenação imposta ao recorrente de pagamento de honorários advocatícios,
nos termos do art. 1°-D da Lei 9.494/97”,
ressaltando a vigência da MP
2.180-35/2001, nos termos do art. 2°, da EC n° 32/2001.

Manejado agravo regimental, os ora recorrentes suscitaram o
enquadramento do presente caso à hipótese excetuada no julgamento do RE
420.816 pelo Plenário desta Suprema Corte, relativamente às requisições de
pequeno valor. Ao julgamento do regimental, a Corte Superior considerou
tratar-se de inovação recursal, razão pela qual negou provimento ao recurso

Processos na página

ARE 1236533 RE 810482 RE 569300