Informações do processo ARE 1241693

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2019 a 18/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2019

18/11/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 201901443479 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 201901443479 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHA
SOLTEIRA MAIOR. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO

FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO
DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHA SOLTEIRA MAIOR. NÃO
OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. LEI Nº 3.373/58.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCIA HELENA
SANTOS MARINHO contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE
ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA EM PERNAMBUCO,
objetivando provimento judicial que mantenha o pagamento da pensão por
morte, percebida pela impetrante, na condição de filha maior e solteira, nos
termos da Lei 3.373/1958.

2. O MM. Juiz Federal da Seção Judiciária de Pernambuco,
ratificando a decisão liminar, acolheu o pedido inicial e concedeu a segurança
requerida, para determinar à autoridade impetrada que mantenha o
pagamento da pensão percebida pela impetrante, salvo outro impedimento
não ventilado nos presentes autos.

3. Apelação manifestada pela UNIÃO, para a reforma da sentença.
Alega que 'a Administração Pública tem o dever de observar a lei e tendo em
vista que o Autor não preenche os requisitos legais para perceber o benefício
de pensão por morte, não fazendo jus ao direito alegado na presente ação,
impossível será o deferimento de seu pedido, motivo por que de logo se
requer a improcedência da presente demanda. Conclui-se, portanto, pela
legalidade da instauração do procedimento administrativo de averiguação das
pensões civis recebidas por filhas maiores de falecidos servidores da união,
por determinação do Tribunal de Contas da União ao Ministério da Fazenda'.

4. Conforme se observa no doc. indexado nº 4058300.3330289, o
benefício da autora foi suspenso pelo fato de ter, supostamente, vínculo com
as empresas F. C. Engenharia Ltda. e Haney Pie Indústria e Comércio de
Moda Ltda., na condição de sócia, motivo que fundamentou a cessação do
benefício.

5. Menciona o órgão julgador monocrático o seguinte : 'Em suma: a)
objetiva a impetrante provimento judicial que lhe assegure a manutenção de
pensão por morte, percebida na condição de filha maior e solteira, nos termos
da Lei 3.373/1958; b) a lei que rege a pensão é aquela em vigor no momento
do óbito do instituidor, alegando que faz jus ao benefício enquanto perdurar
sua condição de solteira e não ocupante de cargo público, ante a aplicação do
artigo 5º da Lei nº 3.373/58; c) a Lei fala de 'cargo público', não fala de
emprego na iniciativa privada ou atividade empresarial, fazendo jus a
demandante à manutenção da pensão'.

6. A exigência trazida pelo Ministério da Fazenda não possui caráter
normativo nem tampouco pode se sobrepor a comando legal, que apenas
prevê a perda de pensão temporária pela filha solteira maior, se ocupar cargo
público permanente.

7. Remessa oficial e recurso de apelação não providos." (Doc. 1, p.
177)

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos, in verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. FILHA SOLTEIRA MAIOR. LEI Nº 3.373/58.
SUSPENSÃO. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO CANCELADO COM RENDA
PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela UNIÃO, com
o intuito de suprir omissões, bem como com propósito de prequestionamento,
contra acórdão desta Turma que negou provimento à remessa oficial e à
apelação.

2. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da
causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos
do art. 1.022 do CPC.

3. O único propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente
levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem que ocorra, na hipótese,
qualquer dos pressupostos elencados no Código de Ritos, não constitui razão
suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a
pacífica jurisprudência do STJ. E insta acentuar, igualmente, que os embargos
de declaração não se prestam para a reanálise de pedidos já decididos.

4. Alega a embargante que a incompetência absoluta do juízo do
primeiro grau deve ser decretada de ofício por essa Egrégia Corte, sob pena
de afronta e confronto com a decisão do STF, na decisão de 31/3/2017, no
MS 34677, que cuida igualmente do Acórdão nº 2780/2016.

5. Infundadas as alegações da parte embargante, uma vez que,
sobre a decisão do STF invocada pela embargante, cumpre ressaltar que o
MS nº 34677 foi um mandado de segurança coletivo preventivo impetrado
pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade
Social, em face do Acórdão TCU nº 2.780/2016, em que determinada a
revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por
filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, parágrafo
único, da Lei nº 3.373/1958. Nesse caso, a autoridade impetrada é o TCU e,

portanto, a competência para o mandamus é do STF. Já na hipótese ora
examinada, o ato impugnado através do remédio constitucional foi exarado
por autoridade passível de ser processada, pela via mandamental, perante a
Justiça Federal de Primeiro Grau, consoante se destacou anteriormente
(Processo nº 0809091-12.2017.4.05.0000, EDAG/SE, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª
Turma, JULGAMENTO: 16/02/2018).

6. Essa é a interpretação que vem sendo adotada neste TRF5: 'A
determinação do TCU foi no sentido de que os órgãos responsáveis
promovessem ‘o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias
contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar
os indícios de irregularidade a elas, os quais poderão conduzir à supressão
do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam
por elas elididas', razão pela qual não houve determinação concreta do TCU
com vistas à imediata suspensão do benefício da impetrante, sendo, por
conseguinte, a autoridade coatora a figurar no polo passivo do mandamus o
Ministério da Fazenda em Pernambuco, o que atrai a competência da Justiça
Federal para apreciar a lide' (4T, Processo nº 0805760-51.2017.4.05.8300,
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON NOBRE, julgado em
06/11/2017); 'Afasta-se a alegação de incompetência do Juízo visto que o ato
reputado ilegal não foi o acórdão do TCU - que não tratou especificamente da
situação da impetrante, tendo analisado genericamente a concessão do
benefício de pensão por morte às filhas maiores e solteiras -, mas o que
poderá ser emitido pelo representante da Superintendência de Administração
do Ministério da Fazenda em Pernambuco, cuja decisão de supressão do
benefício foi encaminhada à impetrante' (4T, Processo nº
0805010-20.2017.4.05.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, julgado em 29/09/2017).

7. Destarte, se o acórdão não está eivado de obscuridade,
contradição ou omissão de algum aspecto sobre o qual deveria o juízo ter-se
pronunciado obrigatoriamente, os embargos não podem ser providos.

8. Embargos de declaração não providos." (Doc. 1, p. 214-215)

Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, caput, 70, 71,
102, I, d, e 109, VIII, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que o apelo encontra óbice na Súmula 279 do STF.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.

O Tribunal de origem afastou a alegação de incompetência da Justiça
Federal de primeiro grau, por entender que não houve determinação concreta
do Tribunal de Contas da União (TCU) com vistas à imediata suspensão do
benefício da impetrante , uma vez que a determinação daquele Tribunal foi no
sentido de que os órgãos responsáveis realizassem procedimento
administrativo, com obediência à ampla defesa e ao contraditório, para
averiguar eventuais irregularidades na concessão do benefício de pensão por
morte às filhas maiores e solteiras, nos termos da Lei 3.373/1958.

As razões do recurso extraordinário, no entanto, não infirmaram a
natureza genérica do ato do TCU, veiculando apenas argumentação no
sentido da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o
mandamus , sob o argumento de que a autoridade apontada como coatora é
mera executora de ordem advinda daquele órgão.

Assevere-se que a parte recorrente tem o dever de impugnar os
fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ter sua pretensão
examinada, por vedação expressa dos enunciados das Súmulas 283 e 284 do
STF, que dispõem, respectivamente, in verbis: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia" . Nesse sentido:

AGRAVO OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se
ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio
em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à
manutenção do que assentado. Diante do descompasso entre o acórdão
impugnado e as razões do extraordinário, este transparece como sendo
meramente protelatório. (ARE 846.515-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira
Turma, DJe de 10/11/2015)

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Razões
recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência do
Enunciado 284 da Súmula do STF. 3. Argumentos incapazes de infirmar a
decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento . (ARE
906.883-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2015)

Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual. Nada obstante, por se tratar de mandado de segurança,
não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento
Interno do STF.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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