Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime prisional
mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada desde que
demonstrada a gravidade em concreto do delito, o que não se verifica no
caso. (...)

Da análise dos autos, verifica-se que tanto a sentença quanto o
acórdão proferido pelo Tribunal a quo fixaram a pena-base no mínimo legal e
fundamentaram a cumprimento inicial em regime fechado apenas na
hediondez do delito, sem trazer qualquer dado concreto do caso específico
que demonstrasse a real necessidade da imposição do regime mais gravoso,
sendo certo, ainda, que o quantum da sanção imposta não ultrapassa os 8
(oito) anos de reclusão - no caso, 6 (seis) anos -, o que vai de encontro ao
teor do enunciado da Súmula n. 440/STJ,
litteris:

‘Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,
com base apenas na gravidade abstrata do delito’.

Ante exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e,
nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de fixar o regime
inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de
liberdade".

Essa decisão transitou em julgado em 15.10.2019 (fl. 483). Operou-
se, portanto, a substituição do julgado nos termos do art. 1.008 do Código de
Processo Civil. Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior
Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao
recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o
tribunal
a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado
o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário
prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega
provimento”(AI
n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda
Turma, DJe 17.9.2012).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE
DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso
especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto”
(RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO
PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu
seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II Agravo
regimental improvido”
(ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012).

5. A alegação de nulidade da sentença por contrariedade ao inc. \X do
art. 93 da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido
contrário à pretensão do recorrente, tanto a sentença como o acórdão
recorrido apresentaram suficiente fundamentação.

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o que a
Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada;
não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou
de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente
assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está
satisfeita a exigência constitucional
(RE n. 140.370, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).

6. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso
extraordinário por perda superveniente de objeto, quanto ao pedido de
modificação do regime inicial de cumprimento de pena, e nego
seguimento ao agravo, quanto ao pedido de nulidade
(§ 1° do art. 21 do
Regimento \nterno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se, resguardadas as peculiaridades inerentes ao
segredo de justiça nestes autos.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.693 (841)

ORIGEM : 201901443479 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5a

REGIAO

PROCED. :PERNAMBUCO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : LUCIA HELENA SANTOS MARINHO

ADV.(A/S) : RICARDO LUIZ AMORIM DE MELO (33211/PE)

ADV.(A/S) : GABRIEL GUARANA DOS SANTOS (25990/PB,

26222/PE)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHA
SOLTEIRA MAIOR. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO

FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO
DESPROVIDO.

Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHA SOLTEIRA MAIOR. NÃO
OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. LEI N° 3.373/58.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCIA HELENA
SANTOS MARINHO
contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE
ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA EM PERNAMBUCO,
objetivando provimento judicial que mantenha o pagamento da pensão por
morte, percebida pela impetrante, na condição de filha maior e solteira, nos
termos da Lei 3.373/1958.

2. O MM. Juiz Federal da Seção Judiciária de Pernambuco,
ratificando a decisão liminar, acolheu o pedido inicial e concedeu a segurança
requerida, para determinar à autoridade impetrada que mantenha o
pagamento da pensão percebida pela impetrante, salvo outro impedimento
não ventilado nos presentes autos.

3. Apelação manifestada pela UNIÃO, para a reforma da sentença.
Alega que 'a Administração Pública tem o dever de observar a lei e tendo em
vista que o Autor não preenche os requisitos legais para perceber o benefício
de pensão por morte, não fazendo jus ao direito alegado na presente ação,
impossível será o deferimento de seu pedido, motivo por que de logo se
requer a improcedência da presente demanda. Conclui-se, portanto, pela
legalidade da instauração do procedimento administrativo de averiguação das
pensões civis recebidas por filhas maiores de falecidos servidores da união,
por determinação do Tribunal de Contas da União ao Ministério da Fazenda'.

4. Conforme se observa no doc. indexado n° 4058300.3330289, o
benefício da autora foi suspenso pelo fato de ter, supostamente, vínculo com
as empresas F. C. Engenharia Ltda. e Haney Pie Indústria e Comércio de
Moda Ltda., na condição de sócia, motivo que fundamentou a cessação do
benefício.

5. Menciona o órgão julgador monocrático o seguinte : 'Em suma: a)
objetiva a impetrante provimento judicial que lhe assegure a manutenção de
pensão por morte, percebida na condição de filha maior e solteira, nos termos
da Lei 3.373/1958; b) a lei que rege a pensão é aquela em vigor no momento
do óbito do instituidor, alegando que faz jus ao benefício enquanto perdurar
sua condição de solteira e não ocupante de cargo público, ante a aplicação do
artigo 5° da Lei n° 3.373/58; c) a Lei fala de 'cargo público', não fala de
emprego na iniciativa privada ou atividade empresarial, fazendo jus a
demandante à manutenção da pensão'.

6. A exigência trazida pelo Ministério da Fazenda não possui caráter
normativo nem tampouco pode se sobrepor a comando legal, que apenas
prevê a perda de pensão temporária pela filha solteira maior, se ocupar cargo
público permanente.

7. Remessa oficial e recurso de apelação não providos." (Doc. 1, p.
177)

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. FILHA SOLTEIRA MAIOR. LEI N° 3.373/58.
SUSPENSÃO. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO CANCELADO COM RENDA
PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela UNIÃO, com
o intuito de suprir omissões, bem como com propósito de prequestionamento,
contra acórdão desta Turma que negou provimento à remessa oficial e à
apelação.

2. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da
causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos
do art. 1.022 do CPC.

3. O único propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente
levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem que ocorra, na hipótese,
qualquer dos pressupostos elencados no Código de Ritos, não constitui razão
suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a
pacífica jurisprudência do STJ. E insta acentuar, igualmente, que os embargos
de declaração não se prestam para a reanálise de pedidos já decididos.

4. Alega a embargante que a incompetência absoluta do juízo do
primeiro grau deve ser decretada de ofício por essa Egrégia Corte, sob pena
de afronta e confronto com a decisão do STF, na decisão de 31/3/2017, no
MS 34677, que cuida igualmente do Acórdão n° 2780/2016.

5. Infundadas as alegações da parte embargante, uma vez que,
sobre a decisão do STF invocada pela embargante, cumpre ressaltar que o
MS n° 34677 foi um mandado de segurança coletivo preventivo impetrado
pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade
Social, em face do Acórdão TCU n° 2.780/2016, em que determinada a
revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por
filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5°, parágrafo
único, da Lei n° 3.373/1958. Nesse caso, a autoridade impetrada é o TCU e,

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ARE 1241693