Informações do processo ARE 1241772

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2019 a 18/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Municipio de Parnamirim
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte

Movimentações Ano de 2019

18/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Municipio de Parnamirim
  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 05228986120184058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Municipio de Parnamirim
  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 05228986120184058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS À
SAÚDE DE PESSOAS HIPOSSUFICIENTES NÃO INCLUÍDOS NA LISTA
PADRONIZADA FORNECIDA PELO SUS. TEMA 6. RE 566.471.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ARTIGO 328,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela UNIÃO
objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário,
manejado com arrimo na alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão
da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.
(Doc. 7)

O Ministro Marco Aurélio, relator do RE 566.471, sugeriu a seguinte
tese referente ao Tema 6 submetido por esta Corte ao regime de repercussão
geral: “
o reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado,
de medicamento de alto custo, não incluído na política nacional de
medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter
excepcional, constante de rol de aprovados, depende da demonstração da
imprescindibilidade (adequação e necessidade), da impossibilidade de
substituição, da incapacidade financeira do enfermo e da falta de
espontaneidade dos membros da família solidária em custeá-lo, respeitadas
as disposições sobre alimentos dos artigos 1.649 a 1.710 do Código Civil e
assegurado o direito de regresso
".

Naquela ocasião, o Ministro Marco Aurélio também assentou os
seguintes requisitos cumulativos para o Estado fornecer medicamento de alto
custo: “
a) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento;
demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de
decisão expressa dos órgãos competentes; c) inexistência de substituto
terapêutico incorporado pelo SUS; d) comprovação de eficácia do
medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências; e)
propositura da demanda necessariamente contra a União, já que compete a
ela a decisão final sobre a incorporação ou não de medicamentos ao SUS
".

Dessa forma, constata-se que a matéria versada no presente recurso
extraordinário foi submetida por esta Corte ao regime da repercussão geral
(Tema 6, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio).

Ex positis, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF
(na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a
DEVOLUÇÃO do
feito à origem.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 268 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão