Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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portanto, a competência para o mandamus é do STF. Já na hipótese ora
examinada, o ato impugnado através do remédio constitucional foi exarado
por autoridade passível de ser processada, pela via mandamental, perante a
Justiça Federal de Primeiro Grau, consoante se destacou anteriormente
(Processo n° 080XXXX-12.2017.4.05.0000, EDAG/SE, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1a
Turma, JULGAMENTO: 16/02/2018).

6. Essa é a interpretação que vem sendo adotada neste TRF5: 'A
determinação do TCU foi no sentido de que os órgãos responsáveis
promovessem ‘o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias
contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar
os indícios de irregularidade a elas, os quais poderão conduzir à supressão
do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam
por elas elididas', razão pela qual não houve determinação concreta do TCU
com vistas à imediata suspensão do benefício da impetrante, sendo, por
conseguinte, a autoridade coatora a figurar no polo passivo do
mandamus o
Ministério da Fazenda em Pernambuco, o que atrai a competência da Justiça
Federal para apreciar a lide’ (4T, Processo n° 080XXXX-51.2017.4.05.8300,
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON NOBRE, julgado em
06/11/2017); 'Afasta-se a alegação de incompetência do Juízo visto que o ato
reputado ilegal não foi o acórdão do TCU - que não tratou especificamente da
situação da impetrante, tendo analisado genericamente a concessão do
benefício de pensão por morte às filhas maiores e solteiras -, mas o que
poderá ser emitido pelo representante da Superintendência de Administração
do Ministério da Fazenda em Pernambuco, cuja decisão de supressão do
benefício foi encaminhada à impetrante' (4T, Processo n°
080XXXX-20.2017.4.05.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, julgado em 29/09/2017).

7. Destarte, se o acórdão não está eivado de obscuridade,
contradição ou omissão de algum aspecto sobre o qual deveria o juízo ter-se
pronunciado obrigatoriamente, os embargos não podem ser providos.

8. Embargos de declaração não providos." (Doc. 1, p. 214-215)

Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37,
caput, 70, 71,
102, I,
d, e 109, VIII, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que o apelo encontra óbice na Súmula 279 do STF.

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

O Tribunal de origem afastou a alegação de incompetência da Justiça
Federal de primeiro grau, por entender que não houve determinação concreta
do Tribunal de Contas da União (TCU) com vistas à imediata suspensão do
benefício da impetrante
, uma vez que a determinação daquele Tribunal foi no
sentido de que os órgãos responsáveis realizassem procedimento
administrativo, com obediência à ampla defesa e ao contraditório, para
averiguar eventuais irregularidades na concessão do benefício de pensão por
morte às filhas maiores e solteiras, nos termos da Lei 3.373/1958.

As razões do recurso extraordinário, no entanto, não infirmaram a
natureza genérica do ato do TCU, veiculando apenas argumentação no
sentido da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o
mandamus, sob o argumento de que a autoridade apontada como coatora é
mera executora de ordem advinda daquele órgão.

Assevere-se que a parte recorrente tem o dever de impugnar os
fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ter sua pretensão
examinada, por vedação expressa dos enunciados das Súmulas 283 e 284 do
STF, que dispõem, respectivamente,
in verbis: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”
e “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido:

AGRAVO OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se
ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio
em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à
manutenção do que assentado. Diante do descompasso entre o acórdão
impugnado e as razões do extraordinário, este transparece como sendo
meramente protelatório.
(ARE 846.515-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira
Turma, DJe de 10/11/2015)

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Razões
recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência do
Enunciado 284 da Súmula do STF. 3. Argumentos incapazes de infirmar a
decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
. (ARE
906.883-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2015)

Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual. Nada obstante, por se tratar de mandado de segurança,
não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1°, do Regimento
Interno do STF.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Luiz Fux

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.772 (842)

ORIGEM : 05228986120184058400 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : TEREZINHA DE JESUS ZUMBA GOMES
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE

INTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE PARNAMIRIM

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE

PARNAMIRIM

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
fornecimento gratuito de medicamentos necessários à
SAÚDE DE PESSOAS HIPOSSUFICIENTES NÃO INCLUÍDOS NA LISTA
PADRONIZADA FORNECIDA PELO SUS. TEMA 6. RE 566.471.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ARTIGO 328,
parágrafo ÚNICO, DO RISTF).

Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela União
objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário,
manejado com arrimo na alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão
da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.
(Doc. 7)

O Ministro Marco Aurélio, relator do RE 566.471, sugeriu a seguinte
tese referente ao Tema 6 submetido por esta Corte ao regime de repercussão
geral: “
o reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado,
de medicamento de alto custo, não incluído na política nacional de
medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter
excepcional, constante de rol de aprovados, depende da demonstração da
imprescindibilidade (adequação e necessidade), da impossibilidade de
substituição, da incapacidade financeira do enfermo e da falta de
espontaneidade dos membros da família solidária em custeá-lo, respeitadas
as disposições sobre alimentos dos artigos 1.649 a 1.710 do Código Civil e
assegurado o direito de regresso”.

Naquela ocasião, o Ministro Marco Aurélio também assentou os
seguintes requisitos cumulativos para o Estado fornecer medicamento de alto
custo: “
a) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento;
demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de
decisão expressa dos órgãos competentes; c) inexistência de substituto
terapêutico incorporado pelo SUS; d) comprovação de eficácia do
medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências; e)
propositura da demanda necessariamente contra a União, já que compete a
ela a decisão final sobre a incorporação ou não de medicamentos ao SUS
”.

Dessa forma, constata-se que a matéria versada no presente recurso
extraordinário foi submetida por esta Corte ao regime da repercussão geral
(Tema 6, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio).

Ex positis, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF
(na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a
DEVOLUÇÃO do
feito à origem.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Luiz Fux

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.242.631 (843)

ORIGEM : 05212331020184058400 - TRF5 - RN - TURMA

RECURSAL ÚNICA

PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : ROSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

PARNAMIRIM

INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS À
SAÚDE DE PESSOAS HIPOSSUFICIENTES NÃO INCLUÍDOS NA LISTA
PADRONIZADA FORNECIDA PELO SUS. TEMA 6. RE 566.471.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ARTIGO 328,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).

Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela União
objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário,
manejado com arrimo na alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão

Processos na página

ARE 1241772 ARE 1242631 080XXXX-12.2017.4.05.0000 080XXXX-51.2017.4.05.8300 080XXXX-20.2017.4.05.0000