Informações do processo RE 1238162

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/11/2019 a 25/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

25/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Septuagésima Primeira Distribuição realizada
em 17 de novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00145451920094036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Trata-se de processo em que se discute direito de renúncia a
benefício de aposentadoria – desaposentação.

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 195 e 201 da
CF.

O recurso não deve ser provido, tendo em vista que o acórdão
recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
que, ao examinar o mérito do RE 661.256-RG, sob a sistemática da
repercussão geral, fixou a seguinte tese:
No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91.
Veja-se, a propósito, a ementa do referido julgado, que teve como
redator para acórdão o Ministro Dias Toffoli:

Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei
8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de
aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que
fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de
benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs
661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc.
Recursos extraordinários providos.

1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís
Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma
dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de
segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das
contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter
junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.

2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de
teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma
do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que
permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer
prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação
profissional.

3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC:
[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra
do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91.

4. Providos ambos os recursos extraordinários."

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego

seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 18 de novembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 203 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00145451920094036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00145451920094036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 273 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão