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Movimentações Ano de 2019
25/11/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Primeira Distribuição realizada
em 17 de novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00145451920094036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de processo em que se discute direito de renúncia a
benefício de aposentadoria – desaposentação.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 195 e 201 da
CF.
O recurso não deve ser provido, tendo em vista que o acórdão
recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
que, ao examinar o mérito do RE 661.256-RG, sob a sistemática da
repercussão geral, fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91. Veja-se, a propósito, a ementa do referido julgado, que teve como
redator para acórdão o Ministro Dias Toffoli:
“ Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei
8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de
aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que
fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de
benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs
661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc.
Recursos extraordinários providos.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís
Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma
dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de
segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das
contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter
junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de
teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma
do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que
permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer
prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação
profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC:
[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra
do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91.
4. Providos ambos os recursos extraordinários."
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
19/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00145451920094036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00145451920094036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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