Informações do processo RE 1240037

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/11/2019 a 21/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Paraíba

Movimentações Ano de 2019

21/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00023886820158152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Extrai-se da ementa o seguinte
trecho conclusivo:

CONSTITUCIONAL – Remessa Necessária – Mandado de
Segurança c/c pedido liminar – Emissão de certificado de conclusão de ensino
médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio – Liminar concedida –
Sentença – Procedência – Negativa de emissão de certificado de conclusão
do ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio – Exigência
de idade mínima de dezoito anos – Art. 2° da Portaria n° 144/2012 do INEP –
Irrazoabilidade – Aprovação em vestibular – Capacidade intelectual – Acesso
à educação segundo a capacidade de cada um – Garantia constitucional –
Teoria do fato consumado – Aplicação – Manutenção da sentença –
Desprovimento do apelo e da remessa necessária.

[…]."

O recurso não merece acolhida. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal fixou entendimento no sentido de que, alcançada a maioridade, fica
inócua a discussão sobre o preenchimento do requisito, previsto na Lei nº
9.394/1996, relativo à idade mínima de dezoito anos para a participação em
exame supletivo. Veja-se a ementa do RE 757.746-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I – Resta prejudicado o recurso extraordinário nas hipóteses em que
a controvérsia cingir-se sobre a possibilidade de menor de 18 anos frequentar
curso supletivo de nível médio, se alcançada a maioridade. Precedentes.

II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o
acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la
inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos
extraídos da Lei Maior.

III – Agravo regimental improvido."

Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art.
21, § 1º, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em
honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).

Publique-se.

Brasília, 11 de novembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 311 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00023886820158152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00023886820158152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA


Retirado da página 273 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão