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Movimentações Ano de 2019
21/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00023886820158152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Extrai-se da ementa o seguinte
trecho conclusivo:
“ CONSTITUCIONAL – Remessa Necessária – Mandado de
Segurança c/c pedido liminar – Emissão de certificado de conclusão de ensino
médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio – Liminar concedida –
Sentença – Procedência – Negativa de emissão de certificado de conclusão
do ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio – Exigência
de idade mínima de dezoito anos – Art. 2° da Portaria n° 144/2012 do INEP –
Irrazoabilidade – Aprovação em vestibular – Capacidade intelectual – Acesso
à educação segundo a capacidade de cada um – Garantia constitucional –
Teoria do fato consumado – Aplicação – Manutenção da sentença –
Desprovimento do apelo e da remessa necessária.
[…]."
O recurso não merece acolhida. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal fixou entendimento no sentido de que, alcançada a maioridade, fica
inócua a discussão sobre o preenchimento do requisito, previsto na Lei nº
9.394/1996, relativo à idade mínima de dezoito anos para a participação em
exame supletivo. Veja-se a ementa do RE 757.746-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – Resta prejudicado o recurso extraordinário nas hipóteses em que
a controvérsia cingir-se sobre a possibilidade de menor de 18 anos frequentar
curso supletivo de nível médio, se alcançada a maioridade. Precedentes.
II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o
acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la
inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos
extraídos da Lei Maior.
III – Agravo regimental improvido."
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art.
21, § 1º, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em
honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
19/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00023886820158152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00023886820158152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
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