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Movimentações Ano de 2019
04/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 201361830020477 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 2 de dezembro de 2019.
Secretaria Judiciária
29/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 201361830020477 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à improcedência das diferenças salariais pleiteadas. No extraordinário cujo
trânsito busca alcançar, o recorrente afirma violados os artigos 14 da Emenda
Constitucional nº 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Insiste
no direito ao reajuste pretendido.
2. Eis os fundamentos do acórdão recorrido:
O artigo 14 da Emenda Constitucional n° 20/1998 e o artigo 50 da
Emenda Constitucional n° 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que
seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados ao teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo que passem -a observar o novo teto constitucional, ao dispor que a
partir da data da publicação dessas emendas, o limite máximo para o valor
dos benefícios fosse reajustado de forma a preservar, em caráter permanente,
seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
Por sua vez, conclui-se que esses mandamentos constitucionais
também abrangem os benefícios concedidos posteriormente à edição dessas
emendas.
O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no E. STF por
seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE n° 564.354/SE,
em que foi relatora a Ministra Cármen Lúcia, in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIA'RIO. REVISÃO DE
BENEFICIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 2011998 E
4112003. DIREITO INTER TEMPORAL: ~JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETA ÇÃO DA LEI INFRA CONSTITUCIONAL. A
USÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROA TJVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do
Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República
demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao
exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei antes entendê-la; a
segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfèito contra lei superveniente, pois a solução de
controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis
postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional n. 2011998 e do art. 5° da Emenda Constitucional
n. 4112003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (STF, RE n°
564.3541SE, Tribunal Pleno, Rel. Mm. Carmen Lúcia, j. 08.09.2010, publicado
15.02.2011)
Contudo, é necessário ressaltar que os benefícios concedidos antes
da Constituição Federal de 1988 não se enquadram na revisão deferida pela
Suprema Corte, pois se submeteram à observância de outros limitadores,
como o Menor Valor Teto e o Maior Valor Teto.
Em função disso, tiveram reposição integral da renda mensal inicial
em número de salários mínimos (artigo 58 do ADCT), procedimento que,
inclusive, é mais vantajoso que o pleiteado.
Dessa forma, a parte autora não faz jus à readequação da renda
mensal aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais n°5 20/98 e 41/2003.
Ademais, o conceito de readequação dos tetos dos benefícios contido
nas ECs n ºs 20/1998 e 41/2003 não se confunde com o de Maior e Menor
Valor Teto de trata a Lei n° 5.890/73.
Por fim, a informação da Contadoria Judicial confirma que a parte
autora não faz jus à revisão pleiteada (fl. 51).
Reparem ter o Tribunal Regional Regional Federal da 3ª Região
assentado ser a situação do recorrente mais vantajosa do que a pretendida na
demanda. Somente pela análise do quadro fático seria dado concluir de forma
diversa, o que é vedado em sede extraordinária.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 26 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
19/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 201361830020477 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 201361830020477 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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