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Movimentações Ano de 2019
26/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00012683920198130470 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO:
Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi
interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que
acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de
demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.
No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto após 3/5/07,
quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da
matéria constitucional.
A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente
fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a
impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: RE
nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie , DJe de 25/4/08;
ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes ,
DJe de 14/12/18; ARE nº 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski , DJe de 6/12/18; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso , DJe de 7/12/18.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00012683920198130470 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Thiago Fernandes LinsCoordenador de Processamento Final Substituto
EDITAL EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 51 O Ministro Gilmar Mendes, Relator do processo em referência, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 21, inciso XVII, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal
audiência pública, conforme a seguir descrito: ------------------------------------------
A FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO (ASSESPRO NACIONAL) propõe ação declaratória de
constitucionalidade do Decreto 3.810/2001 – que promulgou o Acordo de
Assistência Judiciário-Penal entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América (Mutual Legal Assistance
Treaty – MLAT) –; do art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei
13.105/2015); e dos arts. 780 e 783 do Código de Processo Penal (Decreto-
Lei 3.689/1941).
Aduz que os provedores de aplicações de internet podem, a depender do
modelo de negócios, contratos e operações adotados, ter um controlador de
dados (data controller) dos usuários de seus serviços no exterior, sujeito
apenas à legislação do país estrangeiro.
Alega que, de acordo com a lei norte-americana Stored Communications Act
(SCA), os provedores de serviços de comunicações eletrônicas (Eletronic
Communication Service ECS) ou de serviço de computação remota (Remote
Computing Service RCS) não devem disponibilizar a autoridades estrangeiras
o conteúdo de comunicações.
Relata que vários tribunais brasileiros requisitam tais informações à pessoa
jurídica afiliada à provedora de serviços de comunicações eletrônicas no
Brasil, deixando de aplicar os instrumentos de assistência judiciária
internacional.
Sustenta que a requisição direta aos representantes brasileiros representa
declaração branca de inconstitucionalidade das normas em questão.
Subsidiariamente, afirma que o procedimento violaria preceitos fundamentais,
podendo a ação ser conhecida como arguição de descumprimento de preceito
fundamental.
Nesse caso, aponta como parâmetro a soberania e os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, I e IV, da CF), bem como a
autodeterminação dos povos, a não intervenção e a igualdade entre os
Estados, a solução pacífica dos conflitos e a cooperação entre os povos para
o progresso da humanidade (incisos III, IV, V e IX, respectivamente, do art. 4º
da CF).
Requer a procedência do pedido a fim de declarar a aplicabilidade dos
procedimentos de cooperação internacional para a obtenção de conteúdos de
comunicações privadas sob controle de provedores de aplicativos de internet
estabelecidos no exterior.
Pugna pela concessão de medida cautelar para assentar a aplicabilidade da
legislação em questão. Foram admitidos como amici curiae o Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda., Yahoo! do Brasil Internet Ltda., o Instituto de
Referência em Internet e Sociedade (IRIS) e a Sociedade de Usuários de
Tecnologia – Sucesu Nacional.
Deferi em parte o pedido liminar, para impedir a movimentação, o
levantamento ou qualquer outra destinação específica dos valores
depositados judicialmente a título de astreintes nos processos judiciais em
que se discute a aplicação do Decreto Executivo 3.810/2001.
É o breve relatório.
O caso em questão apresenta inegável relevância, envolvendo a discussão de
questões técnicas e jurídicas de alta complexidade, como:
(1) a praticabilidade e a efetividade do tratado internacional celebrado entre
Brasil e os Estados Unidos para a obtenção e a interceptação do conteúdo de
comunicações eletrônicas;
(2) a possibilidade de aplicação da legislação nacional e de outros
instrumentos para o acesso a comunicações intermediadas por empresas
norte-americanas ou estrangeiras;
(3) a possível diminuição do nível de proteção do direito fundamental à
privacidade dos usuários de serviços de internet;
(4) os limites da soberania nacional dos países envolvidos, diante do cenário
de fragmentação de fronteiras, virtualização do espaço físico e ampliação, a
nível global e instantâneo, dos meios de comunicação;
(5) os critérios de alcance da jurisdição brasileira sobre comunicações
eletrônicas e a discussão de parâmetros como a territorialidade, o local de
armazenamento físico dos dados, a definição da empresa controladora e o
impacto da atividade comunicativa;
Trata-se, portanto, de típica situação a demandar a realização de audiência
pública, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei 9.868/1999, de modo a diminuir o
déficit de informação desta Corte sobre as questões fáticas e jurídicas
discutidas, possibilitando melhor deliberação sobre o tema, inclusive de forma
mais legítima, tendo em vista a representação argumentativa dos diferentes
pontos de vista que serão apresentados.
A realização do referido ato pode melhorar a decisão a ser proferida pelo STF,
além de funcionar como mecanismo de democratização da jurisdição
constitucional, na medida em que possibilitará a exposição dos diversos
argumentos sobre o assunto.
Portanto, CONVOCO audiência pública , nos termos do art. 9º, §1º, da Lei
9.868/1999, do art. 21, XVII, e art. 154, III, do RISTF, para o depoimento de
autoridades e membros da sociedade em geral que possam contribuir com
esclarecimentos técnicos e jurídicos sobre o tema.
A audiência será realizada na data provável de 16 de dezembro de 2019 ,
tendo cada expositor o tempo de 10 minutos para apresentar suas
considerações.
O funcionamento seguirá o disposto no art. 154, III, parágrafo único, do
Regimento Interno do STF.
As entidades convidadas a participar da audiência pública e demais
interessados deverão requerer a sua inscrição até o dia 6 de dezembro de
2019 , nos termos do art. 154, parágrafo único, I, do RISTF, por meio do
endereço eletrônico adc51@stf.jus.br , com indicação dos respectivos
representantes, qualificação do órgão, entidade ou especialista, acompanhada
de currículo, bem como dos pontos que pretendem abordar.
Os participantes serão selecionados pelos critérios de representatividade,
especialização técnica, expertise e garantia de pluralidade de opiniões, com
paridade dos pontos de vista a serem defendidos.
A relação de inscritos habilitados a participar da audiência pública estará
disponível no portal do Supremo Tribunal Federal a partir da data provável de
9 de dezembro de 2019 .
A audiência será transmitida pela TV Justiça e pela Rádio Justiça (art. 154,
parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do STF), com sinal liberado às
demais emissoras interessadas.
Supremo Tribunal Federal, em 7 de novembro de 2019.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
Reclamação n. 35480
RECLTE.(S) : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : DANTE SILVA TOMAZ (210218/RJ)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : RITA DE CASSIA MARTINS COELHO FERNANDES
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
(Controle Concentrado e Reclamações)
O(A) Ministro Gilmar Mendes , do Supremo Tribunal Federal, cita (artigo 256,
inciso II, do Código de Processo Civil de 2015) RITA DE CASSIA MARTINS
COELHO FERNANDES, CPF n. 940.447.327-87, para, querendo, apresentar
a contestação cabível.
O prazo acima fixado correrá a partir da disponibilização deste edital no Diário
da Justiça Eletrônico, na forma da legislação processual vigente.
Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 8 de novembro de 2019.
Ministro Gilmar MendesRelator(a)
Documento Assinado Digitalmente
Criando um monitoramento
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