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Movimentações 2020 2019
03/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 08047903520188200000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: Idêntica à de n° 669
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (671)
ORIGEM : 70080203045 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
AGTE.(S) :D.S.
ADV.(A/S) : RAFAEL GUERREIRO NORONHA (91165/RS)
ADV.(A/S) : PABLO RICARDO ABOAL CUNA (91173/RS)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
Decisão: Idêntica à de n° 669
17/02/2020 Visualizar PDF
Origem: 08047903520188200000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Referente à Petição/STF n° 5.640/2020:
Suely Magna Silva Batista, agravante, requer a “retirada do presente
feito n° 1.243.738 da pauta de julgamento virtual, para fins de sustentação
oral, nos termos do artigo 4°, III, da Resolução do Supremo Tribunal Federal
n° 642/2019".
Nada colhe a petição.
O deferimento do pedido justifica-se em classe de ação que comporte
sustentação oral.
As hipóteses de intervenção oral nos feitos de competência dos
tribunais são taxativas, consoante redação do art. 937 e incisos do Código de
Processo Civil/2015, in verbis:
“Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa
pelo relator, o presidente dará a palavra , sucessivamente, ao recorrente, ao
recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público,
pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de
sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses , nos termos da parte final
do caput do art. 1.021:
I - no recurso de apelação;
II - no recurso ordinário;
III - no recurso especial;
IV - no recurso extraordinário;
V - nos embargos de divergência;
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VII (VETADO);
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões
interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da
evidência;
IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do
tribunal."
A leitura do preceito legal revela que o agravo interno no recurso
extraordinário não foi inserido no rol de recursos passíveis de sustentação oral
pela parte. Nesse sentido foi o voto do Min. Ricardo Lewandowski ao
julgamento da AO 2.259-AgR :
“(...) o novo Código de Processo Civil tem a clara orientação de
racionalizar o andamento dos processos nos juízos e tribunais, reservando-se
a sustentação oral para os casos em que venha a ser imprescindível, ou seja,
nas hipóteses taxativamente enumeradas." (AO-AgR 2.259, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14.2.2018)
Acresço que o inciso VII do art. 37 do CPC/2015 que,
originariamente, previa a possibilidade de sustentação oral no agravo interno
originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou
de recurso extraordinário, foi vetado ao fundamento de que “A previsão de
sustentação oral para todos os casos de agravo interno resultaria em perda
de celeridade processual, princípio norteador do novo Código, provocando
ainda sobrecarga nos Tribunais." (Mensagem de Veto n° 56, de 16 de março
de 2015).
Por fim, o art. 131, § 2°, do RISTF veda, expressamente, a
sustentação oral nos julgamentos de agravo. Veja-se:
“Art. 131. Nos julgamentos, o Presidente do Plenário ou da Turma,
feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente,
peticionário ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação
oral.
[O
§ 2° Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo,
embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar."
Ante o exposto, ausente hipóteses justificadoras, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2020.
Ministra Rosa Weber
Relatora
06/02/2020 Visualizar PDF
Origem: 08047903520188200000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DIREITO PROCESSUAL PENAL
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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (612)
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