Informações do processo 2019/0297085-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.465
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/11/2019 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2020 2019

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A em
face de acórdão proferido pela Terceira Turma, da lavra do e. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva , assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TITULAR DE CONTA BANCÁRIA.
INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
DECADÊNCIA. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem que,
a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu pela
inexistência de pedido genérico, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.

3. Inaplicável o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, que
determina prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos
ou serviços prestados, à ação de prestação de contas ajuizada pelo
correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de
taxas, tarifas e/ou encargos bancários. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

Interposto embargos de divergência, o ora insurgente apontou, como
acórdão paradigma, o seguinte julgado: AgRg no REsp 1554906/PR, Rel. Ministro

RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 24/04/2016.

Expõe, em resumo, que "(...) a decisão da 3ª Turma, ora embargada,
entendeu que o pedido do autor não era genérico, mesmo após demonstrações de que
no acórdão do Tribunal de Origem e em sua petição inicial não delimita período e não
especifica os lançamentos que possui dúvidas, enquanto a 4ª Turma do C. STJ
entendeu pela extinção da demanda, ao constatar que o pedido do autor não delimitava
tempo e não apontava os lançamentos que considerava indevido."

Sem impugnação (fl. 369)

O MPF ofertou parecer pela rejeição do apelo recursal. (fls. 371/375)

É o relatório.

Decisão.

A insurgência não merece prosperar.

1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 266, caput, do
RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a
existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre
Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§
1º e 2º, do RISTJ.

Nesse contexto, registra-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica quanto à imperiosa necessidade de confrontação analítica dos
arestos entre os quais se alega existir conflito de tese jurídica. Confira-se: AgRg nos
EREsp 1196175/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012; AgInt nos EAREsp 971729 / PR,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/10/2017; AgInt nos EREsp 1321606 /
MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 15/05/2017; AgRg nos EAREsp 739649 / SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 005/11/2015.

De um lado, o acórdão embargado entendeu pela inexistência de pedido
genérico, afastando-se, por conseguinte, a incidência do art. 26, do CDC. De
outra parte , o acórdão paradigma, com particularidades específicas ao caso,
compreendeu por aplicar a regra do art. 264, do CPC/73, circunstâncias que afastam o
alegado dissídio interpretativo, porquanto, como visto, os elementos fáticos foram
delineadas com premissas diversas entre os acórdãos confrontados, sendo, pois,
impositivo o afastamento da alegada divergência de entendimento ora suscitada, nos
termos da orientação jurisprudencial supramencionada.

Na mesma linha, vejam-se: AgRg no REsp 1409035/PR, Rel. Ministro

MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015; AgRg
nos EDcl no REsp 1521359/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe 03/11/2015; AgRg no REsp 1121295/RJ, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2014.

Com efeito, impositiva a rejeição do apelo recursal, valendo destacar, por
oportuno, considerando a irresignação do ora embargante - porquanto a decisão
unipessoal exarada pelo e. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva foi publicada em
11/11/2019 - a possibilidade de aplicação de multa para as hipóteses de recursos
interpostos com caráter manifestamente protelatório e que, por isso, violam o princípio
da boa-fé processual.

2. Do exposto, nega-se provimento aos embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6713 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão