Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1841465 - PR (2019/0297085-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

EMBARGANTE : ITAU UNIBANCO S.A

ADVOGADOS : LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295

EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129

ANSELMO MOREIRA GONZALEZ - SP248433

LUCIANA LUCKNER - PR047450

MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO - RJ197809

MYLENA ALVES DO CARMO - SP446814
EMBARGADO : TEREZINHA DE JESUS BORBA DA SILVEIRA
ADVOGADO : MAURO SÉRGIO GUEDES NASTARI - PR027802

DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A em
face de acórdão proferido pela Terceira Turma, da lavra do e. Min.
Ricardo Villas
Bôas Cueva
, assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TITULAR DE CONTA BANCÁRIA.
INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
DECADÊNCIA. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem que,
a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu pela
inexistência de pedido genérico, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.

3. Inaplicável o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, que
determina prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos
ou serviços prestados, à ação de prestação de contas ajuizada pelo
correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de
taxas, tarifas e/ou encargos bancários. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

Interposto embargos de divergência, o ora insurgente apontou, como
acórdão paradigma, o seguinte julgado: AgRg no REsp 1554906/PR, Rel. Ministro

Processos na página

2019/0297085-3