Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1841465 - PR (2019/0297085-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
ANSELMO MOREIRA GONZALEZ - SP248433
LUCIANA LUCKNER - PR047450
MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO - RJ197809
MYLENA ALVES DO CARMO - SP446814
EMBARGADO : TEREZINHA DE JESUS BORBA DA SILVEIRA
ADVOGADO : MAURO SÉRGIO GUEDES NASTARI - PR027802
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A em
face de acórdão proferido pela Terceira Turma, da lavra do e. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TITULAR DE CONTA BANCÁRIA.
INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
DECADÊNCIA. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem que,
a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu pela
inexistência de pedido genérico, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Inaplicável o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, que
determina prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos
ou serviços prestados, à ação de prestação de contas ajuizada pelo
correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de
taxas, tarifas e/ou encargos bancários. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Interposto embargos de divergência, o ora insurgente apontou, como
acórdão paradigma, o seguinte julgado: AgRg no REsp 1554906/PR, Rel. Ministro
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2019/0297085-3Confirma a exclusão?