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Movimentações Ano de 2019
25/11/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Primeira Distribuição realizada
em 17 de novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 50011536620134047117 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº
838284 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 829), decidiu
que: há repercussão geral.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos
aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s)
pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei
nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de
2016)(Vigência)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado,
conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos
repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo
nosso).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem
para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão
geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código
de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
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