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12/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 10 de maio de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
16/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
09/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10437 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MATHEUS DE ALMEIDA
ALVES, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 414):
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
DA EMPRESA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE
ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O aresto embargado está em sintonia com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a
tempestividade e o feriado local devem ser comprovados
no momento da interposição do recurso. A Corte Especial
reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento
do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-
feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados,
inclusive aos feriados locais. Além disso, como o caso
concreto versa sobre a suspensão do prazo em razão do
feriados de Corpus Christi, a pretensão do agravante não
encontra amparo na modulação levada a efeito no
julgamento do REsp 1.813.684/SP, porquanto restrita à
segunda-feira de carnaval.
2. Agravo Interno não provido.
Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral e a violação do art.
5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, sob a alegação de que o recurso
especial teria sido interposto tempestivamente.
Argumenta que os feriados de Carnaval e Corpus Christi seriam de âmbito
nacional, e enfatiza que a alteração do entendimento adotado no julgamento do REsp
1.813.684/SP, em 3/2/2020, ofenderia o princípio constitucional da coisa julgada.
Assevera a afronta aos princípios da ampla defesa e da inafastabilidade
de jurisdição, isso porque as datas comemorativas implicariam indistintamente na
suspensão dos prazos processuais.
Destaca que "qualquer tentativa de se diferenciar feriados, cria verdadeira
contradição, e acaba por tratar situações que são (ou deveriam ser) iguais a todos (a
fruição de prazos recursais) em questões desiguais" (e-STJ fl. 435), notadamente
porque "não há como tolerar como razoável a tarifação desigual de feriados para fins
de interposição de recursos, sejam eles municipais, estaduais ou federais" (e-STJ fl.
435).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 491).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário negou provimento ao agravo interno, e manteve as decisões anteriores
que concluíram pela intempestividade do recurso especial.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte
na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional.
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a
questão constitucional que serviu de fundamento ao
acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em
momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo
admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso
especial quando, no julgamento deste, originar-se a
matéria constitucional impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas
dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365).
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos
termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º
e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação constitucional aventada no recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de março de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/02/2022 às 11:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
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