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Movimentações 2020 2019
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal local - acerca da
inocorrência de sucessão empresarial irregular - decorreu da
análise dos elementos fáticos-probatórios acostados aos autos,
cuja revisão é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de outubro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
12/11/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo por videoconferência, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
19/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
. ™ 7^ A nnc JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA
ADVOGADO S : couto - DF013802
DANIEL MOURA SEIFFERT - DF056587
DANILO DIAS LOURENÇO DOS SANTOS - DF061712
VAGNER GABRIEL BRAÚNA DOS SANTOS - DF060986
08/10/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1621507 (2019/0342956-3) em 05/10/2020 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/09/2020 Visualizar PDF
Vistos etc.
Consulte-se o eminente Ministro Marco Buzzi a respeito de
eventual prevenção para apreciação do presente agravo em recurso especial, tendo em
vista a prévia distribuição do AREsp n° 1.621.507/DF.
À Coordenadoria da Terceira Turma para providências.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Documento eletrônico VDA26452731 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ Dlf* A D OA \/l I I AC DÂAQ Al IE\/A A . no/no/nmn H C.
31/08/2020 Visualizar PDF
Vistos etc.
Consulte-se o eminente Ministro Marco Buzzi a respeito de
eventual prevenção para apreciação do presente agravo em recurso especial, tendo em
vista a prévia distribuição do AREsp n° 1.621.507/DF.
À Coordenadoria da Terceira Turma para providências.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Documento eletrônico VDA26452731 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ Dlf* A D OA \/l I I AC DÂAQ Al IE\/A A . no/no/nmn H C.
13/08/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1632971 (2019/0361570-7) em 07/08/2020 às
19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo apresentado por PAULO ROBERTO DA SILVEIRA,
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMPLIAÇÃO/ALTERAÇÃO
DO POLO PASSIVO. POSSÍVEL SUCESSÃO EMPRESARIAL
IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. ENCARGO DE
RESPONSABILIDADE DAS PARTES INTERESSADAS. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O fenômeno da sucessão empresarial "irregular" é aquele que o
sucedimento da pessoa jurídica foge do rito legal previsto, notadamente, no
artigo 1.146 e ss. do Código Civil brasileiro.
2. A jurisprudência pátria ampara entendimento de que o sucessor, se
comprovada a irregularidade, deve ser inserido no polo passivo da demanda
para responder pelas obrigações contraídas anteriores à sucessão, mas que
não foram regularmente contabilizadas na operação de continuidade de
determinada atividade econômica (geralmente ou quase sempre no mesmo
ramo).
3. A configuração da sucessão empresarial exige a demonstração, de
forma inequívoca, de elementos tais como a identidade de endereço, de
objeto social, quadro societário, bem como de atividade econômica
explorada, não servindo a mera existência de indícios como comprovação
inequívoca do instituto.
4. In casu, apesar de possuírem objetos sociais afins, as empresas
envolvidas não possuem o mesmo quadro societário, sendo que o fato da
possível sucessora possuir em sua composição filhos de um dos sócios da
sucedida não implica necessariamente no reconhecimento da sucessão,
sobretudo, quando não demonstrada pelo agravante a efetiva negociação do
fundo de comércio.
5. Agravo conhecido e desprovido. (fls. 71/72).
Quanto à controvérsia, alega violação do art. 1.146 do CC, no que
concerne à ocorrência de sucessão empresarial irregular com o intuito de fraudar a
execução, trazendo os seguintes argumentos:
17. Não reconhecer a sucessão empresarial significa impor gravame
desnecessário à parte Recorrente, tendo em vista diversos indícios já
constatados, como o fato de que no local que funcionava a empresa
DELTA FRIOS agora funciona a empresa BRASLOG LTDA ME, a qual
realiza a mesma atividade e, como se não bastasse, os sócios da atual
empresa são filhos do sócio administrador da empresa sucedida, restando
incontroversa a intenção da recorrida em fraudar a execução e violar o
disposto no artigo 1.146 do Código Civil Brasileiro.
18. Os indícios de que houve sucessão empresarial se confirmam,
inclusive, porque a DELTA FRIOS entregou com atraso declaração
simplificada a Receita Federal, aduzindo que a mesma ficou inativa no
período de 01/01/2015 a 31/01/2015, mais precisamente, no dia 09/12/2016,
às 16:16 (f1.639), ou seja, 09 (nove) meses após o deferimento de penhora
de 05% (cinco por cento) de seu faturamento mensal e nomeação do de
José Carlos Rocha como administrador (fl. 564/565), fazendo crer que, se
tal informação fosse verídica, a DELTA FRIOS e a BRASLOG
funcionaram no mesmo endereço no período de 2013 a 2015 e que tal
documento foi confeccionado para tentar justificar o descumprimento da
ordem judicial.
19. DELTA FRIOS e BRASLOG desempenham as mesmas
atividades econômicas, sendo que o objeto da empresa sucessora é mais
abrangente que o da sucedida, porém isto não impede a caracterização de
atuação na mesma atividade.
20. Os sócios da DELTA FRIOS são: JOSÉ CARLOS ROCHA
COSTA inscrito no CPF 186.233.011-53 e JACOB IBRAHIM OBEID,
inscrito no CPF 195.530.721-00. Já os sócios da BRASLOG são: ULISSES
DE CARVALHO IBRAHIM OBEID, inscrito no CPF 037.347.311-78 e
PATRICIA DE CARVALHO IBRAHIM OBEID, inscrita no CPF
027.373.261-76, ou seja, os dois últimos são filhos de JACOB IBRAHIM
OBEID, administrador da DELTA FRIOS e VERA LUCIA DE
CARVALHO, que também já foi sócia da recorrida.
21. Importante pontuar que PATRICIA DE CARVALHO IBRAHIM
OBEID e JACOB IBRAHIM OBEID residem no mesmo endereço: QD
SHIN QI 14, conjunto 10, casa 18, Lago Norte, Brasília, CEP: 71530-100;
22. Além de tudo, o sócio da recorrida, José Carlos Rocha Costa,
permanece como proprietário de 50% do imóvel no qual funciona a nova
sociedade empresarial de nome BRASLOG, tendo sido intimado, em
04/07/2016. Tal fato demonstra claramente a existência de sucessão
empresarial que, se não reconhecida, dará margem para a fraude à
execução.
[...]
24. Com a devida vênia ao entendimento do Tribunal de Origem, mas
não se tratam de meros indícios, mas sim de um conjunto inquestionável de
atos e manobras com o fim de frustrar a execução, o que deve ser objeto de
revaloração (fls. 88/90).
É o relatório. Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Da análise do objeto social das empresas envolvidas, constantes das
certidões simplificadas obtidas na Junta Comercial (ID. 22124400 do
processo de origem) tem-se que, apesar de semelhantes em alguns pontos,
não guardam idêntica correspondência entre eles.
A empresa DELTA FRIOS possui como objeto social a prestação de
serviços de armazém frigorífico, transportes, representações e assessoria
empresarial, tendo como sócios José Carlos Rocha Costa e Jacob Ibrahim
Obeid. Por sua vez, consta do objeto social da empresa BRASLOG os
seguintes itens: serviços de armazenamento por conta de terceiros; câmaras
frigoríficas; transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e
mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; acondicionamento;
comércio varejista de medicamentos, possuindo como sócios Ulisses de
Carvalho Ibrahim Obeid e Patricia de Carvalho Ibrahim Obeid.
De fato, como dito anteriormente, não houve a comprovação pelo
agravante da sucessão do fundo de comércio da empresa, seja por
aquisição, negociação ou até mesmo doação.
Ora, para a caracterização da sucessão empresarial esta deve ser
comprovada de forma inequívoca e inafastável, ou seja, meros indícios
não servem para o reconhecimento do instituto, ainda que a suposta
empresa sucedida tenha na composição de seu quadro societário
parentes de um dos sócios.
Logo, não houve, a meu sentir a apresentação do mínimo
necessário para que o Juízo de origem chamasse a pessoa jurídica que
possivelmente pode ter sucedido a agravada.
Portanto, reforço que a mera existência de indícios, sem um mínimo
de provas (ou de elementos de prova) não tem o condão de amparar a
integração de terceiro num processo judicial, cujo ônus (às vezes
desnecessário) pode ser consideravelmente danoso, do ponto de vista
jurídico (fls. 75/76, destaque nosso).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal
demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula
n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe de 7/3/2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp
n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1°/3/2019; AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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