Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2019
11/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 178503 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO,
ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS
TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS . DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
1.A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal,
estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo
possível em habeas corpus a análise de dados fáticos da causa para
redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da
dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados,
restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de
mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a
conclusão" (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
2. Na hipótese dos autos, as instâncias precedentes deixaram de
aplicar a minorante do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas com respaldo em dados
objetivos da causa. Sendo assim, o acolhimento da pretensão defensiva
demandaria o revolvimento de matéria fática. Precedente.
3. Esta Corte, ao julgar os habeas corpus 112.776 e 109.193, Rel.
Min. Teori Zavascki, entendeu que ‘‘configura ilegítimo bis in idem considerar a
natureza e a quantidade da substância ou do produto para fixar a pena base
(primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a
ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4° do art. 33 da Lei
11.343/2006). Todavia, nada impede que essa circunstância seja considerada
para incidir, alternativamente, na primeira etapa (pena-base) ou na terceira
(fração de redução)".
4. Agravo regimental desprovido.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (375)
03/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 178503 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Idêntica à de n° 674
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?