Informações do processo RHC 178503

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/11/2019 a 11/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2020 2019

11/03/2020 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
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Origem: 178503 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO,
ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS
TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS
. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.

1.A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal,
estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo
possível em
habeas corpus a análise de dados fáticos da causa para
redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da

dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados,
restringindo-se, portanto, ao exame da
“motivação [formalmente idônea] de
mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a
conclusão"
(HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

2. Na hipótese dos autos, as instâncias precedentes deixaram de
aplicar a minorante do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas com respaldo em dados
objetivos da causa. Sendo assim, o acolhimento da pretensão defensiva
demandaria o revolvimento de matéria fática. Precedente.

3. Esta Corte, ao julgar os habeas corpus 112.776 e 109.193, Rel.
Min. Teori Zavascki, entendeu que
‘‘configura ilegítimo bis in idem considerar a
natureza e a quantidade da substância ou do produto para fixar a pena base
(primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a
ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4° do art. 33 da Lei
11.343/2006). Todavia, nada impede que essa circunstância seja considerada
para incidir, alternativamente, na primeira etapa (pena-base) ou na terceira
(fração de redução)".

4. Agravo regimental desprovido.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO       (375)


Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2020 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Origem: 178503 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Idêntica à de n° 674

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 33.140


Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão