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Movimentações 2020 2019
06/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 178513 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE
DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO
PREVENTIVA. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não há constrangimento ilegal em acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que deixa de conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
Relator que, em writ requerido a Tribunal Estadual, indefere a liminar.
Entendimento consentâneo com o sumulado por esta Suprema Corte (Súmula
691).
2. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
03/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 178513 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Idêntica à de n° 654
06/02/2020 Visualizar PDF
Origem: 178513 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PENAL
Crimes contra a Fé Pública
Uso de documento falso
ORIGEM : PI - 103000000563201100 - MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
EMBTE.(S) : PAULO SALIM MALUF
ADV.(A/S) : JORGE NEMR (117256/SP)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DIREITO PENAL
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Crimes Eleitorais
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