Informações do processo 2019/0335728-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1616752
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 28/11/2019 a 26/10/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020 2019

26/10/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


DESPACHO

PAULO SERGIO PINTO BONFIM peticiona requerendo que a matéria seja
submetida à Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas desse Superior
Tribunal de Justiça, "para fins de afetação do tema, em razão da eminente ofensa à
isonomia e à segurança jurídica evidenciada no caso concreto, vez que a questão de
mérito em debate neste processo ainda não fora decidida por esse e. Superior Tribunal
de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, apresentando assim expressivo potencial
de multiplicidade" (e-STJ fl. 1.301).

Compulsando os autos, verifica-se que os embargos de divergência não
ultrapassaram o juízo de admissibilidade, cuja decisão foi confirmada pela Corte
Especial (e-STJ fls. 1.293-1.297).

O presente pedido, além de ser extemporâneo, não tem amparo legal na
forma em que deduzido.

Assim, diante do exaurimento da prestação jurisdicional por esta Corte
Superior de Justiça, nada mais há a prover.

Ante o exposto, certifique-se o trânsito em julgado. Determina-se o
arquivamento imediato de quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de
expediente avulso à esta Vice-Presidência.

Baixem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de outubro de 2021.

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 5820 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do Ministro JORGE MUSSI em 22/06/2021 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do Ministro JORGE MUSSI em 22/06/2021 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11034 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 16/04/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 144 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 16/04/2021 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 144 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO à
decisão de fls. 1.204-1.208, que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência.

Sustenta a parte embargante, omissão quanto à fixação dos
honorários sucumbenciais - fls. 1.212-1.215,

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.

O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da
majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso,
condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação
de honorários pela instância
a quo.

Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7
deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo
CPC".

E, ainda, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para fins
de aplicabilidade do mencionado dispositivo, deve ser observada a data de
publicação do acórdão recorrido. Nesse sentido, EDcl no REsp 1782142/RS,

relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/10/2019.

Observe-se também que, no presente caso, não há omissão no que
concerne à gratuidade de justiça, porque o dispositivo da decisão embargada é
claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de
honorários de advogado pelas instâncias de origem", devendo ser "observados,
se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça"
(grifo nosso).

Assim, caso seja a parte beneficiária da gratuidade da justiça,
serão observados os preceitos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,
não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos
que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios
(art. 1.026, § 2°, do CPC).

Após a publicação, encaminhem-se os presentes autos ao relator
do agravo, conforme distribuição de fls. 1.266.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de abril de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 690 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Compulsando os autos, verifica-se que PAULO SERGIO PINTO BONFIM
interpôs embargos de divergência, que foram indeferidos liminarmente, às e-STJ fls.
1.204-1.208, pela Presidência desta Corte Superior.

Contra a referida decisão, a União opôs embargos de declaração e a parte
adversa interpôs agravo interno.

Na sequência, sobreveio despacho determinando a distribuição do agravo,
nos termos do art. 21-E, § 2° do RISTJ (e-STJ fl. 1.265).

Todavia, ao que se depreende dos autos, os embargos de declaração de e-
STJ 1.212-1.215 encontram-se pendentes de análise.

Desta feita, encaminhem-se os autos à douta Presidência para os fins do
disposto no art. 21-E, § 1° do RISTJ, retornando, oportunamente, para julgamento do
agravo interno.

Retire-se o feito de pauta.

Brasília, 14 de abril de 2021.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 2032 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 08/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 258 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8996 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 2509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 12/02/2021 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por PAULO SERGIO PINTO BONFIM
com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com os seguintes julgados:

a) Ag n. 1.335.973/SP, relatado pelo Ministro Humberto Martins,
relativo acerca dos requisitos do prequestionamento;

b) REsp n. 1.215.714/RJ, relatado pelo Ministro Aenaldo Esteves
Lima, acerca do afastamento da Súmula 7/STJ; e

c) REsp n. 1.224.992/PE, relatado pelo Ministro Castro Meira,
acerca da revaloração jurídica dos elementos fáticos;

E ainda, os seguintes paradigmas:

REsp n. 40.796-6/SP, proferido pela Primeira Turma; REsp
n.1.288.327/MG, proferido pela Primeira Turma; REsp n.1.555/SC, proferido
pela Terceira Turma; AREsp n. 41.324.402/DF, proferido pela Quarta Turma;
REsp n. 1.660.053/MG, proferido pela Quinta Turma; e EREsp n. 181.682/PE,
proferido pela Corte Especial;

Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de
divergência.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4°, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4°, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente,

para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência,
deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b)
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual
eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do recurso, não apresentou cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas, deixando de cumprir regra técnica do presente
recurso, o que constitui vício substancial insanável.

Com efeito, a “mera menção ao Diário da Justiça em que teriam
sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial
de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório
oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. (AgInt nos EAg
1315565/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de
17/4/2018.)

Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que,
nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3°, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal .

A propósito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS   DE   DIVERGÊNCIA.   DECISÃO

IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1°, DO
CPC/2015. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA
COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO
PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO
OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO
SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO
EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC/2015, porque, ao
contrário do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida
não é genérica, pois elenca quais providências deveriam ter sido
alternativamente adotadas pelo recorrente em sua petição de
embargos de divergência para caracterizar o suposto dissenso
pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de certidões; (b) a
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados;

(c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no
qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e

(d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores com a indicação da respectiva fonte.

2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não
supre as exigências do § 4° do art. 1.043 do CPC/2015 e do art.
266, § 4°, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o
Diário da Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é
repositório oficial de jurisprudência - previsto no § 3° do art. 255
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -,
consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art.
128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte
Especial.

3. A ausência de demonstração da divergência alegada no
recurso uniformizador constitui claramente vício substancial
resultante da não observância do rigor técnico exigido na
interposição do presente recurso, apresentando-se, pois,
descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível
apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do
Enunciado Administrativo n. 6/STJ.

4.  Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento quanto ao não cabimento de embargos de
divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do
CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a
configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os
paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso
examinado nesse sentido.

5. A previsão normativa do § 2° do art. 1.043 do CPC/2015 - no
que tange à aplicação do direito processual eventualmente
realizada no acórdão embargado - não configura regra
autorizadora da utilização do recurso uniformizador para
viabilizar o reexame da admissibilidade do recurso especial no
caso concreto. Precedentes.

6. A tese defendida pela parte agravante nos embargos de
divergência, quanto ao § 4° do art. 22 da Lei n. 8.906/1994,
encontra obstáculo na Súmula n. 315/STJ, pois demandaria

necessariamente o afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada pelo
acórdão embargado da Terceira Turma.

7. Inaplicabilidade da multa do § 4° do art. 1.021 do CPC/2015,
porque descabe a incidência automática da penalidade
mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não
verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo
interno ou de litigância temerária. Julgados da Corte Especial.

8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EARESp 419397/DF,
relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A alegada divergência em relação ao julgado no âmbito do

recurso especial n° 953.192/SC  (3 a Turma, Rel. Min. Sidnei

Beneti, DJE 17/12/10) deve ser analisada pela 2a Seção, tendo
em vista que envolve divergência entre o mesmo órgão julgador.

2. Não foi cumprido o disposto no art. 1043, § 4°, do Código

de Processo Civil de 2015, pois não houve a juntada do inteiro
teor dos acórdãos referentes aos julgados tidos como
paradigmas.

3. O acórdão ora embargado não adentrou ao mérito da alegada
existência de conexão do material probatório. Considerou a
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois "o entendimento do
Tribunal de origem está calcado nos termos em que pactuados os
contratos, bem como o "memorando de entendimentos", além
dos elementos fáticos das demandas". A incidência dos referidos
enunciados sumulares impede o conhecimento da divergência,
tendo em vista não ter havido análise do mérito da divergência
apontada.

4. Ainda que assim não fosse, a reconvenção não foi admitida
também ao fundamento de que atenta contra a efetividade
processual, pois "uma demanda reconvencional extensa como
a proposta pela ora recorrente, em que se pretende inserir na
lide questões relativas a diversos outros contratos, ampliaria
demasiadamente a demanda, tornando inviável a reconvenção,
ainda que houvesse a alegada conexão". Esse fundamento, por
sua vez, não está exposto no acórdão tido como paradigma, o
que ressalta a ausência de similitude fática entre o acórdão ora

embargado e paradigma.

5. Agravo interno não provido. Remetam-se os autos à 2 a Seção
deste Superior Tribunal de Justiça para análise da
divergência remanescente. (AgInt nos EREsp n, 1490726/SC,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/4/2019.)

Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de
divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do
art. 1.043, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4°, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 836 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão