Informações do processo 2019/0357918-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 548.785
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 02/12/2019 a 09/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

09/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e indeferiu
o pedido de sustentação oral, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 8847 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 25/11/2020 às 14:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 40 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

DESPACHO

Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo legal.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 677 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE
CORRUPÇÃO PASSIVA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO

REJEITADOS.

1.   O acórdão recorrido respondeu de maneira expressa e
suficiente as alegações do Embargante impugnadas no agravo regimental,
não havendo omissão ou contradição a ser sanada pela via dos embargos
de declaração.

2.   A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação
com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.

3.   Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Brasília (DF), 03 de novembro de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora


Retirado da página 4963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL.
CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO AUMENTO.

BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE FATOS
DISTINTOS PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. TESE DE
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE AGRAVANTE NA
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. INDEVIDA INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1.   O agravamento da pena-base foi sobejamente
fundamentado na consideração desfavorável da
culpabilidade do agente e
das
circunstâncias do crime perpetrado .

2.   Não há que se falar em desproporcionalidade no percentual
de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada
desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases
na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e
máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.

3.    Outrossim, no caso, inexiste bis in idem no uso dos
fundamentos para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, uma
vez que o aumento foi motivado em fatos distintos, já que o cargo público
não se confunde com a função de confiança exercida. Com efeito, além de
o réu ser funcionário da segurança pública, o que confere maior gravidade
ao seu delito, utilizou do poder que o cargo de chefia lhe conferiu para
obter vantagem indevida, com violação do dever funcional.

4.    Por constituir nítida inovação recursal, mostra-se indevida,
no caso, a análise da tese de ilegalidade da aplicação da causa de aumento
de pena para majorar a pena-base. No âmbito de agravo regimental e de
embargos de declaração, não se admite que a Parte, pretendendo a análise
de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e
os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso.

5.   Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e
indeferir o pedido de sustentação oral, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 13 de outubro de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora


Retirado da página 9435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão