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Movimentações 2020 2019
09/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e indeferiu
o pedido de sustentação oral, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
01/12/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/11/2020 às 14:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
27/11/2020 Visualizar PDF
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
19/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE
CORRUPÇÃO PASSIVA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. O acórdão recorrido respondeu de maneira expressa e
suficiente as alegações do Embargante impugnadas no agravo regimental,
não havendo omissão ou contradição a ser sanada pela via dos embargos
de declaração.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação
com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 03 de novembro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
23/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL.
CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO AUMENTO.
BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE FATOS
DISTINTOS PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. TESE DE
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE AGRAVANTE NA
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. INDEVIDA INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravamento da pena-base foi sobejamente
fundamentado na consideração desfavorável da culpabilidade do agente e
das circunstâncias do crime perpetrado .
2. Não há que se falar em desproporcionalidade no percentual
de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada
desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases
na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e
máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Outrossim, no caso, inexiste bis in idem no uso dos
fundamentos para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, uma
vez que o aumento foi motivado em fatos distintos, já que o cargo público
não se confunde com a função de confiança exercida. Com efeito, além de
o réu ser funcionário da segurança pública, o que confere maior gravidade
ao seu delito, utilizou do poder que o cargo de chefia lhe conferiu para
obter vantagem indevida, com violação do dever funcional.
4. Por constituir nítida inovação recursal, mostra-se indevida,
no caso, a análise da tese de ilegalidade da aplicação da causa de aumento
de pena para majorar a pena-base. No âmbito de agravo regimental e de
embargos de declaração, não se admite que a Parte, pretendendo a análise
de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e
os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e
indeferir o pedido de sustentação oral, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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